CIRCULAR Nº 2.265
DE 14 DE JANEIRO DE 1993.


Dispõe acerca dos Fundos de Investimento em " Commodities" .

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13/01/93, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 1.912, de 11/03/92, decidiu:
Art. 1º - Alterar o Capítulo III do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24/07/92, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Da composição e da Diversificação da Carteira

Art. 10 - As aplicações do Fundo de Investimento em " Commodities" deverão estar representadas por:
I - 25%, no mínimo, em:
a) direitos creditórios vinculados a contratos de exportação (" export notes" ) de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, observado o máximo de 10%;
b) certificados de depósito bancário vinculados a operações de comercialização de produtos agropecuários, com prazo mínimo de noventa dias, observado o máximo de 10%;
c) " warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira;
d) certificados de mercadoria e outros títulos e contratos, representativos de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, observada, nesse último caso, a regulamentação a ser expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
II - 60%, no máximo, em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central;
b) títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
c) certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures;
d) quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
e) notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
III - 20%, no máximo, em ações de companhias abertas admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão regulamentado e autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV - 10%, no máximo, em ouro em barras adquirido em bolsa de mercadorias e de futuros.
§ 1º - Relativamente aos ativos de que tratam os itens I, alíneas " b" , " c" e " d" , e II, alíneas " b" , " c" , " d" e " e" , o total de um mesmo emitente não deverá exceder 10% do total das aplicações do Fundo, ou, no caso de emitente instituição financeira, a 30% desse mesmo total.
§ 2º - O total em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá 10% do total das aplicações do Fundo ou, no caso de conglomerado integrado por instituição financeira, 30% desse mesmo total.
§ 3º - Os ativos de que tratam os itens I, alíneas " b" e " d" , e II, alíneas " c" e " e" , deverão estar devidamente registrados em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
Art. 11 - O Fundo de Investimento em " Commodities" deverá manter posições em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos referenciados em produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais correspondentes a, no mínimo, 10% do total de suas aplicações.
§ 1º - Para efeito de verificação do atendimento do limite estabelecido neste artigo, serão considerados:
a) os valores das posições mantidas em aberto, tanto compradas quanto vendidas, em se tratando de operações realizadas nos mercados a termo e futuro;
b) os valores dos prêmios pagos ou recebidos, em se tratando de operações realizadas no mercado de opções.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no " caput" , é facultado ao Fundo realizar operações nos mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos regularmente negociados, referenciados em outros ativos ou mercadorias que não os ali referidos.
§ 3º - O somatório dos valores correspondentes às margens de garantia relativas às operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura não poderá ultrapassar 30% do patrimônio líquido do Fundo.
§ 4º - O somatório dos valores pagos a título de prêmio nas operações de compra de opções não caracterizadas como " travadas" , conforme definição constante nos regulamentos de operações das bolsas de valores e das bolsas de mercadorias e de futuros, não poderá exceder 10% do patrimônio líquido do Fundo." 
Art. 2º - Facultar às instituições administradoras de Fundos de Investimento em " Commodities" a opção por enquadramento progressivo das aplicações desses Fundos aos limites mínimos estabelecidos nos arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24/07/92, com a redação dada pela presente Circular, de acordo com o seguinte:
I - 25% na data em que expirado o prazo originalmente estabelecido para o enquadramento das aplicações do Fundo, em função do disposto nos arts. 2º da mencionada Circular nº 2.205/92, e 1º da Circular nº 2.251, de 18/11/92;
II - 50% no prazo de trinta dias, contados da data referida no item anterior;
III - 75% no prazo de sessenta dias, contados dessa mesma data;
IV - 100% no prazo de noventa dias, contados dessa mesma data.
Parágrafo único - Em se tratando dos limites máximos estabelecidos nos arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à mencionada Circular nº 2.205/92, com a redação dada pela presente Circular, as aplicações dos Fundos deverão estar adaptadas dentro do prazo originalmente estabelecido para enquadramento, referido no item I, exceto relativamente àquelas de que trata o item II do citado art. 10, cujo enquadramento deverá verificar-se, no máximo, no mesmo prazo previsto no item IV deste artigo.
Art. 3º - O descumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos no artigo anterior sujeitará a instituição administradora infratora, sem prejuízo da aplicabilidade das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, à obrigatoriedade da adoção de uma das seguintes providências relativamente ao Fundo de Investimento em " Commodities" desenquadrado:
I - incorporação a Fundo de Investimento em " Commodities" integralmente enquadrado, ou fusão com Fundo da espécie;
II - incorporação a Fundo de Aplicação Financeira ou a Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, ou fusão com Fundo de uma dessas espécies;
III - transformação em Fundo de Aplicação Financeira ou em Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira, observada a limitação de que cada conglomerado financeiro ou instituição independente somente pode constituir e administrar um Fundo de qualquer dessas espécies;
IV - incorporação a Fundo Mútuo de Renda Fixa, fusão com esse ou transformação em Fundo da espécie;
V - liquidação.
Parágrafo único - A instituição administradora do Fundo disporá do prazo máximo de trinta dias, contados do descumprimento, para a adoção de uma das providências previstas neste artigo, observadas para tanto as disposições do Capítulo VI do Regulamento anexo à mencionada Circular nº 2.205/92.
Art. 4º - Alterar:
I - o art. 22, " caput" , do Regulamento anexo à mencionada Circular nº 2.205/92, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22 - O resgate de quotas de Fundo de Investimento em " Commodities" será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não previstas no regulamento do Fundo, no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.
........." ;
II - o art. 2º da Circular nº 2.252, de 18/11/92, que passa a vigorar com a seguinte redação:& Item revogado pela Circular nº 2.299/93. 
" Art. 2º - A instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeira (DEASF), no prazo máximo de três dias úteis contados da data a que se referirem, via transação PESP500 do SISBACEN, as seguintes informações diárias relativas ao Fundo:
I - saldos das aplicações em:
a) direitos creditórios vinculados a contratos de exportação (" export notes" ) de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais;
b) certificados de depósito bancário vinculados a operações de comercialização de produtos agropecuários, com prazo mínimo de noventa dias;
c) " warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira;
d) certificados de mercadoria e outros títulos e contratos, representativos de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora;
e) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central;
f) títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
g) certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures;
h) quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
i) notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
j) ações de companhias abertas admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão regulamentado e autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários;
k) ouro em barras adquirido em bolsa de mercadorias e de futuros." 
Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente