CIRCULAR Nº 2.252
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992.
Dispõe acerca da remessa, ao Banco Central, de informações sobre os Fundos de Investimento em " Commodities" .
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18/11/92, com base nos arts. 37 da Lei nº 4.595, de 31/12/64, 3º, item IX, da Lei nº 4.728, de 14/07/65, e 2º da Resolução nº 1.912, de 11/03/92, e tendo em vista as disposições da Circular nº 2.205, de 24/07/92, decidiu:
Art. 1º - A instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, no mínimo dois dias úteis antes do início das atividades do Fundo, as seguintes informações:
I - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), próprios e do Fundo;
II - data em que terão início as atividades do Fundo;
III - nome do administrador responsável pelas operações do Fundo;
IV - nome e telefone das pessoas responsáveis pela prestação de informações sobre o Fundo;
V - denominação e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) da instituição financeira detentora de conta " Reservas Bancárias" , para fins do disposto no art. 3º, § 1º.
§ 1º - No caso de Fundo cujas atividades tenham sido iniciadas até a data da entrada em vigor desta Circular, as informações de que trata este artigo deverão ser prestadas até o dia 23/11/92.
§ 2º - Eventuais alterações nas informações de que trata este artigo deverão ser igualmente comunicadas ao Banco Central/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva ocorrência.
§ 3º - Na hipótese de a instituição administradora não ser credenciada no SISBACEN, deverá providenciar seu credenciamento junto ao Banco Central/Departamento de Informática (DEINF), em Brasília (DF) ou em sua representação na Delegacia Regional a que estiver jurisdicionada.
Art. 2º - A instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" deverá prestar ao Banco Central/Departamento de Estudos Especiais e Acompanhamento do Sistema Financeiro (DEASF), via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, no prazo máximo de três dias úteis contados da data a que se referirem, as seguintes informações diárias relativas ao Fundo:& Artigo alterado pelas Circulares nºs. 2.265/93 e 2.299/93.
I - saldos das aplicações em:
a) direitos creditórios vinculados a contratos de exportação (" export notes" ) de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais;
b) " warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com garantia de instituição financeira;
c) certificados de mercadorias representativos de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, com emissão garantida por instituição financeira;
d) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central;
e) títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
f) certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures;
g) quotas de Fundos de Aplicação Financeira;
h) notas promissórias de que trata a Resolução nº 1.723, de 27/06/90, e regulamentação subseqüente;
i) ações de companhias abertas;
j) ouro em barras adquirido em bolsa de mercadorias e de futuros;
II - somatório dos valores das posições assumidas em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos referenciados em:
a) produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais;
b) outros ativos ou mercadorias;
III - somatório dos valores correspondentes às margens de garantia relativas às operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura;
IV - somatório dos valores pagos a títulos de prêmio em operações de compra de opções não caracterizadas como " travadas" , conforme definição constante nos regulamentos de operações das bolsas de valores e das bolsas de mercadorias e de futuros;
V - valor do patrimônio líquido;
VI - valores totais das captações e dos resgates no dia;
VII - rentabilidades no dia e acumuladas no mês e no ano, com quatro casas decimais.
§ 1º - Para fins da prestação das informações de que trata o item II, deverão ser considerados os valores:
a) das posições mantidas em aberto, tanto compradas quanto vendidas, em se tratando de operações realizadas nos mercados a termo e futuro;
b) dos prêmios pagos ou recebidos, em se tratando de operações realizadas no mercado de opções.
§ 2º - Enquanto não divulgada a transação do SISBACEN a que se refere o " caput" , as informações de que trata este artigo deverão ser prestadas ao Banco Central/DEASF com base no último dia útil de cada mês, via transação PMSG750 do referido Sistema, no prazo máximo de três dias úteis após o encerramento do mês a que se referirem.
Art. 3º - A prestação das informações de que trata esta Circular, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implicará para a instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" :
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco Central/DECAD ou DEASF, conforme o caso, a regularização das informações; e
II - pagamento de multa, por dia útil de atraso, no valor de Cr$ 970.502,00, corrigido mensalmente pela variação do índice de atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR mensal.
§ 1º - A multa de que trata o item II será devida no primeiro dia útil subseqüente ao da regularização das informações e lançada a débito da conta " Reservas Bancárias" da instituição administradora ou da instituição financeira convenente.
§ 2º - Com vistas à viabilização do disposto no parágrafo anterior:
a) a instituição administradora não detentora de conta " Reservas Bancárias" deverá firmar convênio com banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica;
b) a instituição financeira convenente deverá dar ciência do convênio de que trata a alínea " a" ao Banco Central/DECAD, via transação PMSG750 do SISBACEN, observados os mesmos prazos referidos no art. 1º.
§ 3º - O convênio de que trata o parágrafo anterior não implica nenhuma responsabilidade por parte da instituição financeira detentora da conta " Reservas Bancárias" perante o Banco Central, ressalvada a hipótese de os lançamentos por ela transitados não serem impugnados até o primeiro dia útil subseqüente ao evento.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente
LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO
Diretor