CIRCULAR Nº 2.251
DE 18 DE NOVEMBRO DE 1992.


Dispõe acerca do prazo de enquadramento das aplicações dos recursos dos Fundos de Investimento em " Commodities" .


Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18/11/92, tendo em vista o disposto no art. 2º da Resolução nº 1.912, de 11/03/92, decidiu:
Art. 1º - Os Fundos de Investimento em " Commodities" constituídos a partir da data da entrada em vigor desta Circular, sob a administração de conglomerado financeiro ou instituição independente que já administre condomínio da espécie, deverão enquadrar suas aplicações aos limites estabelecidos nos arts. 10 e 11 do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24/07/92, até o encerramento do menor dos seguintes prazos:
I - de noventa dias contados da constituição respectiva, de que trata o art. 2º, item II, da mencionada Circular; ou
II - daquele remanescente do prazo concedido para o enquadramento do primeiro Fundo administrado pelo conglomerado financeiro ou instituição independente.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação;

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Presidente