CIRCULAR Nº 2.205
DE 24 DE JULHO DE 1992.
Regulamenta a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em " Commodities" , de que trata a Resolução nº 1.912, de 11/03/92.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22/07/92, tendo em vista o disposto nos arts. 2º das Resoluções nºs 1.779, de 20/12/90, e 1.912, de 11/03/92, decidiu:
Art. 1º - Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em " Commodities" .
Art. 2º - O enquadramento das aplicações dos recursos dos Fundos de Investimento em " Commodities" aos limites estabelecidos nos arts. 10 e 11 do Regulamento de que se trata deve verificar-se:
I - até cento e oitenta dias contados da data da constituição respectiva, em se tratando daqueles constituídos até 30/09/92;
II - até noventa dias contados da constituição respectiva, em se tratando daqueles constituídos a partir de 1º/10/92.
Parágrafo único - Admitir-se-á a aplicação de recursos dos Fundos nos ativos de que trata o art. 10, item I, do mencionado Regulamento, não registrados em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, até que possível referido registro.
Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
Diretor
REGULAMENTO ANEXO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS
Art. 1º - O Fundo de Investimento em " Commodities" , constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em carteira de ativos financeiros vinculados a produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais e outros ativos financeiros, bem assim à realização de operações em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos referenciados nos mencionados produtos.
§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, define-se como contrato negociado em mercado organizado de liquidação futura aquele, em qualquer das modalidades operacionais " a termo" , " futuro" ou " opções" , regularmente negociado em bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, devidamente aprovado pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários, essa última na hipótese de o mesmo estar referenciado em valores mobiliários.
§ 2º - O Fundo terá prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatíveis com o seu objetivo, constará o vocábulo " Commodities" .
Art. 2º - A constituição de Fundo de Investimento em " Commodities" , no prazo máximo de cinco dias contados de sua ocorrência, será objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, comunicação essa que deverá conter o nome do administrador responsável pelas operações do Fundo e se fazer acompanhar de cópia do documento de constituição.
§ 1º - O documento de constituição, que será registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, deverá reproduzir o inteiro teor do regulamento do Fundo e conter a qualificação de seus fundadores.
§ 2º - O Banco Central poderá, a qualquer tempo, determinar se proceda às alterações que entender necessárias no regulamento do Fundo.
Art. 3º - O regulamento do Fundo de Investimento em " Commodities" , ao qual, no ato de seu ingresso, deverão os condôminos aderir, conterá as seguintes informações:
I - taxa de administração, ou critério para sua fixação;
II - demais taxas e/ou despesas;
III - condições de aplicação e resgate de quotas;
IV - disponibilidade de informações para os condôminos, na forma dos arts. 32 a 35.
Parágrafo único - As taxas, as despesas e os prazos serão idênticos para todos os condôminos.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A administração de Fundo de Investimento em " Commodities" poderá ser exercida por banco múltiplo, banco comercial,banco de investimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sob a supervisão e responsabilidade direta de administrador da instituição.
Parágrafo único - Para efeito do exercício da administração do Fundo, a instituição deverá estar autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 07/12/76.
Art. 5º - A instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" , observadas as limitações deste Regulamento, terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Fundo, bem assim para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
Art. 6º - Incluir-se-ão entre as obrigações da instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" :
I - manter, às suas expensas, atualizada e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa:
a) a documentação relativa às operações do Fundo;
b) o registro dos condôminos;
c) o livro de atas de assembléias gerais;
d) o livro de presença de condôminos;
e) o arquivo dos pareceres do auditor independente;
f) registro de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores do Fundo;
III - custear as despesas de propaganda do Fundo;
IV - divulgar, diariamente, no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, item III, o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que se referirem as informações;
V - fornecer anualmente aos condôminos comprovante para efeito de declaração do imposto de renda.
Art. 7º - Será vedado à instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" , no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do Fundo:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma, exceto em se tratando de margens de garantia em operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura;
III - realizar operações e negociar com outros ativos que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central;
IV - aplicar no exterior recursos captados no País;
V - adquirir quotas do próprio Fundo, ou de qualquer outro fundo em condomínio que não Fundo de Aplicação Financeira;
VI - vender quotas do Fundo a prestação;
VII - prometer rendimento predeterminado aos condôminos;
VIII - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no de ativos financeiros;
IX - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo, salvo com autorização específica do Banco Central.
Art. 8º - A instituição administradora poderá, mediante aviso divulgado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, item III, ou por intermédio de carta ou telegrama endereçado a cada condômino, renunciar à administração do Fundo de Investimento em " Commodities" , ficando obrigada, no mesmo ato, a convocar assembléia geral que decidirá sobre sua substituição ou sobre a liquidação do Fundo, observado o disposto no art. 25.
Parágrafo único - Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação do Fundo, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.
Art. 9º - A instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" estipulará, a seu critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo.
CAPÍTULO III
& Capítulo alterado pela Circular nº 2.265/93.
DA COMPOSIÇÃO E DA DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Art. 10 - As aplicações do Fundo de Investimento em " Commodities" deverão estar representador por:
I - 80%, no máximo, em:& Item alterado pela Circular nº 2.325/93.
a) direitos creditórios vinculados a contratos de exportação ( " export notes" ) de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, observado o máximo de 15%;
b) " warrants" representativos de depósito de produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais, desde que com garantia de instituição financeira;
c) certificados de mercadorias, com emissão garantida por instituição financeira;
II - 45%, no máximo, em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central;
b) títulos das dívidas públicas estadual e municipal;
c) certificados de depósito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias e debêntures;
d) quotas de Fundos de Aplicação Financeira; e
e) notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
III - 20%, no máximo, em ações de companhias abertas admitidas à negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão regulamentado e autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários;
IV - 10%, no máximo, em ouro em barras adquirido em bolsa de mercadorias e de futuros.
§ 1º - Os ativos de que tratam os itens I e II, alíneas " c" e " e" , deverão estar devidamente registrados em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.
§ 2º - Relativamente aos ativos de que tratam os itens I e II, alíneas " b" , " c" , " d" e " e" :
a) o total de um mesmo emitente não excederá 10% do total das aplicações do Fundo ou, no caso de emitente instituição financeira, 30% desse mesmo total;
b) o total em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de um mesmo emitente, de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não excederá 10% do total das aplicações do Fundo ou, no caso de conglomerado integrado por instituição financeira, 30% desse mesmo total.
Art. 11 - O Fundo de Investimento em " Commodities" deverá manter posições em mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos referenciados em produtos agrícolas, pecuários e agroindustriais correspondentes a, no mínimo, 15% do total de suas aplicações.
§ 1º - Provisoriamente, na hipótese da inexistência de negociação dos contratos referidos neste artigo, o percentual mínimo estabelecido deverá ser direcionado para o ativo de que trata o art. 10, item I.
§ 2º - Para efeito de verificação do atendimento do limite estabelecido neste artigo, devem ser considerados:
a) os valores das posições mantidas em aberto, tanto compradas quanto vendidas, em se tratando de operações realizadas nos mercados a termo e futuro;
b) os valores dos prêmios pagos ou recebidos, em se tratando de operações realizadas no mercado de opções.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no " caput" , é facultado ao Fundo realizar operações nos mercados organizados de liquidação futura envolvendo contratos regularmente negociados, referenciados em outros ativos ou mercadorias que não os ali referidos.
§ 4º - O somatório dos valores correspondentes às margens de garantia relativas às operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura não poderá ultrapassar 30% do patrimônio líquido do Fundo.
§ 5º - O somatório dos valores pagos a título de prêmio nas operações de compra de opções não caracterizadas como " travadas" , conforme definição constante dos regulamentos de operações das bolsas de valores e das bolsas de mercadorias e de futuros, não poderá exceder 10% do patrimônio líquido do Fundo.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 12 - Entender-se-á por patrimônio líquido do Fundo de Investimento em " Commodities" a soma do disponível mais o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único - Para efeito da determinação do valor da carteira, serão observados os critérios estabelecidos pelo Plano de Contas referido no art. 29, parágrafo único.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO, DA COLOCAÇÃO E DO RESGATE DE QUOTAS
Art. 13 - As quotas de Fundo de Investimento em " Commodities" , as quais serão intransferíveis, corresponderão a frações ideais desse, assumirão a forma nominativa e serão mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares.
Parágrafo único - A qualidade de condômino presume-se pelo registro das quotas na conta de depósito aberta em seu nome nos livros da instituição depositária.
Art. 14 - Os extratos das contas de depósito comprovarão a obrigação de a instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo único - Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação referida neste artigo.
Art. 15 - Os extratos das contas de depósito referir-se-ão a número inteiro e/ou fracionário de quotas, conforme dispuser o regulamento do Fundo de Investimento em " Commodities" .
Parágrafo único - Quando for adotada a sistemática de quotas inteiras, o valor residual dos investimentos será mantido em conta corrente para futuras inversões ou, ainda, se solicitado, será pago ao condômino em dinheiro.
Art. 16 - As quotas de Fundo de Investimento em " Commodities" somente poderão ser colocadas por:
I - banco múltiplo;
II - banco comercial;
III - banco de investimento;
IV - caixa econômica;
V - sociedade de crédito, financiamento e investimento;
VI - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
VII - sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.
Art. 17 - Deverão ser fornecidos ao investidor, gratuitamente, no ato de seu ingresso como condômino de Fundo de Investimento em " Commodities" :
I - exemplar do regulamento do Fundo;
II - documento de que constem claramente as taxas e/ou despesas com as quais o investidor tenha arcado;
III - indicação do(s) periódico(s) utilizado(s) para divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo único - Admitir-se-á o envio dos documentos referidos neste artigo por ocasião da confirmação da primeira aplicação.
Art. 18 - As quotas de Fundo de Investimento em " Commodities" terão seu valor calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial realizada de acordo com o contido no art. 12 e as normas do Plano de Contas referido no art. 29, parágrafo único.
Art. 19 - A aplicação e o resgate de quotas de Fundo de Investimento em " Commodities" serão efetuados em dinheiro, cheque, ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou documento de ordem de crédito.
Parágrafo único - Em casos especiais, ouvido preliminarmente o Banco Central, o resgate poderá ser efetuado em ativos integrantes da carteira do Fundo.
Art. 20 - Na emissão de quotas de Fundo de Investimento em " Commodities" será utilizado o valor da quota em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à instituição administradora do Fundo, em sua sede ou dependências.
Parágrafo único - Para o cálculo do número de quotas a que tem direito o investidor, serão deduzidas do valor entregue à instituição administradora as taxas e/ou despesas convencionadas.
Art. 21 - Para efeito do exercício do direito de resgate pelo condômino, o Fundo de Investimento em " Commodities" deverá observar prazo de carência de trinta dias contados da data da emissão das quotas.
Parágrafo único - Admitir-se-á, durante o prazo de carência, a ocorrência de resgate(s), desde que pelo valor da quota em vigor na data da respectiva emissão ou no dia da efetivação do resgate, prevalecendo o que for menor.
Art. 22 - O resgate de quotas de Fundo de Investimento em " Commodities" será efetivado, sem a cobrança de qualquer taxa ou despesa, até o primeiro dia útil subseqüente ao da solicitação respectiva.
Parágrafo único - No resgate, será utilizado o valor da quota em vigor no dia do pagamento respectivo.
Art. 23 - O regulamento do Fundo de Investimento em " Commodities" poderá dispor sobre a reaplicação de valores correspondentes a resgates de quotas solicitados e não procurados por condôminos no prazo de trinta dias.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24 - Será da competência privativa da assembléia geral de condôminos de Fundo de Investimento em " Commodities" :
I - tomar, até 30 de abril de cada ano, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.
Parágrafo único - O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de trinta dias, a necessária comunicação aos condôminos.
Art. 25 - A convocação da assembléia geral de condôminos de Fundo de Investimento em " Commodities" far-se-á mediante anúncio publicado no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, item III, do qual constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
§ 1º - A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita com oito dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo de publicação do primeiro anúncio.
§ 2º - Nas hipóteses do art. 24, itens III e IV, não se realizando a assembléia geral, será publicado novo anúncio de segunda convocação, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º - Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no local onde a instituição administradora tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede.
§ 4º - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 26 - Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral de condôminos de Fundo de Investimento em " Commodities" poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias referidas no art. 24, itens II a IV, por convocação da instituição administradora ou de condôminos possuidores de quotas que representam 30%, no mínimo, do total.
Art. 27 - Na assembléia geral de condôminos de Fundo de Investimento em " Commodities" , que poderá ser instalada com qualquer número, as deliberações serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presentes, correspondendo a cada quota um voto.
§ 1º - Nas deliberações tomadas em assembléia geral referente às hipóteses do art. 24, itens III e IV, a maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.
§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo nas hipóteses do art. 24, itens III e IV, quando não alcançado o " quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado em primeira convocação.
§ 3º - Somente poderão votar na assembléia geral os condôminos registrados até três dias antes da data fixada para sua realização.
§ 4º - Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos condôminos ou seus procuradores devidamente constituídos.
CAPÍTULO VII
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 28 - O Fundo de Investimento em " Commodities" terá escrituração contábil destacada da relativa à instituição administradora.
Art. 29 - As demonstrações financeiras de Fundo de Investimento em " Commodities" estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Parágrafo único - Para efeito da avaliação dos ativos integrantes do Fundo, bem assim da apropriação de receitas e despesas a esses inerentes, deverão ser observadas as normas constantes do Plano de Contas editado pelo Banco Central.
Art. 30 - O Fundo de Investimento em " Commodities" será auditado semestralmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Art. 31 - A instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência no Fundo.
§ 1º - A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) periódico(s) de que trata o art. 17, item III.
§ 2º - A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) periódico(s) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 32 - A instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" deverá, no prazo máximo de dez dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos condôminos, em sua sede e dependências, as informações de que trata o art. 33, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referirem.
Art. 33 - A instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" deverá remeter a cada condômino, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo informações sobre o número de quotas de sua propriedade e o respectivo valor, bem assim a rentabilidade do Fundo no ano.
Parágrafo único - A remessa das informações de que trata este artigo não será obrigatória aos condôminos:
a) detentores de quotas cujo valor total seja inferior a Cr$ 500.000.00 (quinhentos mil cruzeiros), corrigidos mensalmente pela variação do índice de atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR mensal;& Alterado pela Circular nº 2352/93
b) cuja última remessa de informações tenha sido devolvida por incorreção no endereço declarado e que não tenham procedido à respectiva atualização.
Art. 34 - A instituição administradora do Fundo de Investimento em " Commodities" deverá publicar, anualmente, com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo:
I - rentabilidade e valor nominal da quota nos últimos três anos, tomados sempre como base exercícios completos;
II - valor e composição da carteira, discriminando quantidade, espécie e cotação dos ativos que a integram, valor de cada aplicação e sua percentagem sobre o valor total da carteira;
III - balanços e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente;
IV - relação das entidades encarregadas da prestação do serviço de custódia dos ativos integrantes da carteira;
V - os encargos debitados ao Fundo em cada um dos três últimos anos, conforme disposto no art. 38, devendo ser especificado seu valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio mensal do Fundo em cada ano.
Art. 35 - As providências previstas nos arts. 33 e 34 deverão ser adotadas no prazo máximo de sessenta dias após o encerramento do ano a que se referirem.
CAPÍTULO IX
DAS NORMAS GERAIS
Art. 36 - Os ativos integrantes da carteira de Fundo de Investimento em " Commodities" serão obrigatoriamente custodiados em banco múltiplo com carteira comercial ou de investimento, banco comercial, banco de investimento, bolsa de valores ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 37 - Os valores constitutivos da carteira de Fundo de Investimento em " Commodities" não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, exceto em se tratando de sua utilização como margem de garantia nas operações realizadas em mercados organizados de liquidação futura previstas neste Regulamento.
Art. 38 - Constituirão encargos do Fundo de Investimento em " Commodities" , além da remuneração dos serviços de que trata o art. 9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo e da análise de sua situação e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de condôminos;
VIII - taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
Art. 39 - No prazo máximo de cinco dias contados de sua ocorrência, serão objeto de comunicação por escrito à Delegacia Regional do Banco Central a que estiver jurisdicionada a instituição administradora, acompanhada dos documentos correspondentes, os seguintes atos relativos a Fundo de Investimento em " Commodities" :
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - fusão;
IV - incorporação;
V - cisão;
VI - liquidação.
Art. 40 - O descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento será considerado falta grave, sem prejuízo da aplicação, à instituição administradora de Fundo de Investimento em " Commodities" e ao administrador responsável pelas operações desse, das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo, ainda, o Banco Central determinar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir sobre uma das seguintes alternativas:
I - transferência da administração do Fundo para outra instituição;
II - liquidação do Fundo.
Parágrafo único - O descumprimento das normas de que trata o Capítulo III poderá acarretar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da instituição administradora por parte do Banco Central.