CIRCULAR Nº 2.199
DE 16 DE JULHO DE 1992.


Estabelece condições para emissão e colocação, no exterior, de títulos conversíveis em ações de empresas e instituições sediadas no País.


Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15/07/92, tendo em vista as disposições do art. 10, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31/12/64, e do art. 3º da Lei nº 4.131, de 03/08/62, decidiu:
Art. 1º - Dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil a emissão e colocação, no exterior, de títulos conversíveis em ações, por parte de empresas e instituições sediadas no País, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º - Para os efeitos desta Circular, entende-se por:
a) títulos conversíveis em ações: aqueles emitidos por instituição sediada no País, colocados no exterior e que representem direitos sobre ações de sua própria emissão ou de outra instituição sediada no País;
b) " warrants" : opções de compra de ações, colocados no exterior, por instituições sediadas no País;
c) instituição emissora: instituição ou empresa sediada no País, emissora dos títulos conversíveis ou detentora das ações que constituirão o lastro dos " warrants" ;
d) investidor: pessoa física ou jurídica sediada no exterior, detentora dos títulos conversíveis ou dos " warrants" ;
e) agente dos investidores: instituição sediada no exterior, representante dos investidores;
f) data da conversão ou do exercício da opção de compra: aquela em que o investidor ou seu agente liquida a operação de compra das ações, conforme definido na cláusula de conversão ou nos termos dos " warrants" .
Art. 3º - Para os fins do disposto nesta Circular os direitos decorrentes dos " warrants" se equiparam aos da cláusula de conversibilidade dos títulos conversíveis.
Art. 4º - Apenas ações representativas do capital de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários e negociadas em Bolsas de Valores no País poderão constituir lastro para a emissão e colocação dos títulos de que trata esta Circular.
Parágrafo único - Até a data da conversão ou do exercício da opção de compra pelos detentores dos " warrants" , a distribuição de dividendos e o exercício de subscrição constituirão direitos da instituição emissora.
Art. 5º - Para fins de registro do investimento decorrente da conversão dos títulos ou do exercício dos " warrants" , o investidor ou seu agente deverá se enquadrar nas disposições de qualquer dos Anexos à Resolução nº 1.289, de 20/03/87.
Art. 6º - O ingresso das divisas correspondentes à colocação dos títulos conversíveis dar-se-á sob a modalidade de empréstimo externo, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 7º - Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) autorizado a expedir as normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Circular nº 1.969, de 06/06/91.

ARMINIO FRAGA NETO
Diretor