CIRCULAR Nº 2.039
DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.
Às Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central
Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras a partir da data de publicação da autorização para funcionamento.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12.09.91, com fundamento no art 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12 64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art 1º - As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central devem elaborar, remeter ao Banco Central e publicar suas demonstrações financeiras, observadas as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF 1 22 e 1 23, a partir da data de publicação da autorização para seu funcionamento no Diário Oficial.
Art 2º - As instituições administradoras de Fundos de Aplicação Financeira, Fundos de Investimento em Quotas de Fundos de Aplicação Financeira e Fundos Mútuos de Renda Fixa devem elaborar, remeter ao Banco Central e publicar as demonstrações financeiras de seus administrados, observadas as disposições do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF - 1 25, a partir da data de constituição dos mesmos.
Parágrafo único - Nos casos de saldo nulo em todos os títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a publicação de que trata o COSIF, devendo, entretanto, a instituição administradora do Fundo cientificar tempestiva e mensalmente do fato o Banco Central do Brasil, por meio de comunicação por escrito, a ser entregue na Central de Recepção de Documentos da Sede ou das Delegacias Regionais onde esteja jurisdicionada.
Art. 3º - As instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central deverão observar os prazos de entrega das demonstrações financeiras, na forma do disposto nas Circulares nºs 1.490 e 1.949, de 01.06.89 e 24.04.91, respectivamente, inclusive quanto ao disposto no § único do art. 2º desta Circular, sujeitando-se, na hipótese de seu descumprimento, às penalidades ali previstas.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES
Diretor
LUIS NELSON GUEDES DE CARVALHO
Diretor