CIRCULAR Nº 193
DE 24 DE NOVEMBRO DE 1972.
Aos Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades Corretoras e Sociedades Distribuidoras.
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, tendo em vista o disposto na Resolução nº
238, de 24 de novembro de 1972, deliberou adotar as seguintes normas, relativas ao credenciamento de agentes autônomos de investimento:
I - No credenciamento de agente autônomo de investimento, as sociedades credenciadoras deverão:
1. - Organizar o cadastro dos candidatos com os seguintes documentos:
a) - prova de identidade;
b) - atestado de residência, expedido por repartição pública estadual ou municipal;
c) - atestado de bons antecedentes, expedido por repartição pública estadual;
d) - certidões negativas referentes ao último qüinqüênio, extraídas nos municípios onde haja residido;
- do imposto de renda;
- da distribuição de protesto;
- de ações criminais;
- da dívida ativa da União;
e) - comprovante da aprovação em exame e " nada consta" expedidos pelas associações de classe a que estejam filiadas;
f) - declaração de bens e outros documentos julgados necessários pelas empresas credenciadoras para atestar os bons antecedentes pessoais e morais dos candidatos.
2. - Verificar a regularidade desses documentos e promover a assinatura do contrato de agenciamento (anexo nº 1). A credenciadora poderá acrescer outras cláusulas que julgar necessária ao modelo em anexo, desde que não invalidem ou alterem o sentido das cláusulas-padrão.
3. - Arquivar cópias dos documentos aludidos nos itens anteriores, os quais deverão ficar, em boa ordem, à disposição do Banco Central do Brasil;
4. - Preencher, em duas vias, o cartão de agente autônomo de investimento (anexo nº 2) e enviá-lo ao Banco Central do Brasil - Gerência de Mercado de Capitais (anexo nº 3).
II - As sociedades credenciadoras deverão fornecer as seus agentes autônomos de investimento documento de identificação padronizado, expedido pelas associações de classe a que estejam filiadas, com o prazo de validade máximo de 1 (um) ano civil, que deve constar destacadamente do documento.
III - As associações de classe deverão, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias, criar, por convênio, Registro Geral dos Agentes Autônomos de Investimento unificado e de âmbito nacional, dando prévio conhecimento do texto do convênio ao Banco Central do Brasil. O mencionado registro deverá encarregar-se das tarefas atribuídas às associações de classe pela Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, bem como por esta Circular (cursos, exames, credenciamento, restrições e descredenciamento), inclusive com vistas ao que se contém no item XIV da mencionada Resolução.
IV - Todas as entidades de classe representativas de sociedades integrantes do sistema de distribuição no Mercado de Capitais entregarão à Gerência do Mercado de Capitais do Banco Central - no prazo máximo de 90 dias - seus planos elaborados com vistas ao cumprimento das presentes disposições.
V - Fica cancelado o anexo nº 4 da Circular nº 102, de 22 de novembro de 1967.
Brasília, 24 de novembro de 1972.
FRANCISCO DE BONI NETO
Presidente
ANEXO Nº 1
CONTRATO DE AGENCIAMENTO
Os abaixo assinados, de um lado (nome da sociedade), com sede a (endereço completo), ora designada por Credenciadora e, de outro, o Sr. (nome e qualificação), residente e domiciliado a (endereço completo), a seguir designado por Agente Autônomo, têm, entre si, justo e contratado que se segue.
1º - A Credenciadora se obriga a registrar o Sr.........como seu Agente Autônomo de Investimento para colocação de títulos e valores mobiliários, nos termos da Resolução número 238, de 24 de novembro de 1972, do Banco Central do Brasil, sendo responsável, dentro dos limites das atribuições adiante fixadas, pelos atos e operações que, em seu nome e por sua conta, o Agente Autônomo praticar.
2º - Os atos e operações do Agente Autônomo serão examinados e fiscalizados pela Credenciadora, obrigando-se o Agente Autônomo a colocar à sua disposição todos os elementos e documentos que se fizerem necessários.
3º - O Agente Autônomo se obriga a operar sempre como intermediário entre a Credenciadora e seus clientes recebendo os respectivos pagamentos exclusivamente por meio de cheques nominativos a favor da Credenciadora, agindo por ordem e conta desta, sendo-lhe vedado:
a) - praticar operações em seu próprio nome e em nome da Credenciadora, após o seu descredenciamento;
b) - manter para o exercício de agenciamento, escritório, loja ou qualquer estabelecimento acessível ao público, bem como fazer publicidade em torno de sua condição de Agente Autônomo de Investimento mediante utilização de quaisquer veículos de comunicação ou através de letreiros, cartazes e folhetos;
c) - contratar pessoas físicas ou jurídicas ou lhes delegar poderes para, em seu nome exercerem atividades que lhes são próprias;
d) - constituir sociedade de qualquer tipo ou natureza para o exercício de suas atividades;
e) - atuar em área estranha à prevista neste instrumento;
f) - coletar, dos clientes, depósitos de qualquer natureza, ou deles receber dinheiro ou títulos em pagamento ou para qualquer outro fim;
g) - reter ou negar, aos comitentes, a entrega de títulos e valores mobiliários ou documentos devidos;
h) - recusar a apresentação do documento de identificação que ateste sua qualidade de Agente Autônomo de Investimentos
i) - credenciar-se em mais de 5 (cinco) Sociedades;
j) - praticar operações por conta e ordem de sociedade pela qual não esteja credenciado.
4º - Os serviços prestados pelo Agente Autônomo de Investimento à Credenciadora serão remunerados na seguinte modalidade:
.........
5º - A Credenciadora prestará toda assistência técnica necessária ao desempenho das atividades do Agente Autônomo, que deverá operar com inteira observância das instruções por ela transmitidas.
6º - Dentro de 60 (sessenta) dias do credenciamento, o Agente Autônomo deverá comprovar, perante a Credenciadora, sua inscrição junto ao INPS e a inscrição como contribuinte do imposto sobre serviços.
7º - A Credenciadora ou o Agente Autônomo poderão a qualquer tempo, e segundo suas conveniências, rescindir, mediante aviso por escrito, o presente contrato de agenciamento, não cabendo qualquer indenização pela rescisão.
8º - Os documentos de credenciamento deverão obedecer a modelo padrão fornecido pela Credenciadora, e aprovado pela associação de classe. O Agente Autônomo, em todos os documentos que emitir no exercício de suas funções, aporá, abaixo de sua assinatura, seu nome e número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como o número de inscrição do Contrato de Agenciamento no registro de títulos e documentos.
9º - Obriga-se o Agente Autônomo a devolver, e a Credenciadora a recolher, por ocasião do descredenciamento previsto na Cláusula 7ª, todos os impressos e documentos em poder do Agente Autônomo, inclusive seu documento de identificação, cessando, a partir daí, a responsabilidade da Credenciadora pelos atos praticados pelo Agente Autônomo. No caso de recusa de devolução dos documentos,no momento de descredenciamento ou de desaparecimento do Agente Autônomo, a Credenciadora deverá cientificar o Banco Central do Brasil e a associação de classe, bem como adotar as medidas tendentes a ressalvar sua responsabilidade, inclusive publicando editais no Diário Oficial local e em 2 (dois) jornais de grande circulação e, se for o caso, notificando judicial ou extrajudicialmente o Agente Autônomo.
10º - O Agente Autônomo, como tal, desempenhará exclusivamente, por conta e ordem da Credenciadora, as seguintes atividades:
a) - colocação ou venda de títulos e valores mobiliários registrados no Banco Central do Brasil ou emitidos com a coobrigação de instituição financeira;
b) - colocação de cotas de fundos de investimento;
c) - outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
11º - A área de atuação do Agente Autônomo abrange a cidade de ......... ,correspondente a seu domicílio. O Agente Autônomo poderá atuar igualmente, nas cidades de ......... ,onde a Credenciadora mantém dependências.
12º - Avençam ainda as partes as seguintes condições para o perfeito controle da atuação do Agente Autônomo, fora da cidade de seu domicílio.
a) - .........
b) - .........
13º - O presente contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso por escrito, por qualquer das partes, ficando ajustado não haver, entre si, qualquer vínculo empregatício.
14º - As partes elegem, para as questões resultantes da interpretação e execução deste contrato, o foro desta cidade.
E por estarem, assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 4 (quatro) dias, perante as testemunhas abaixo.
LOCAL
DATA
CREDENCIADORA
AGENTE AUTÔNOMO
Testemunhas:
ANEXO Nº 2
Nome:
Endereço:
Domicílio (cidade):
Documento de Identidade (órgão expedidor, data e nº):
C.P.C. nº:
Sociedade Credenciadora:
(nome) (carimbo, nome legível, cargo e assinatura de representante legal da Sociedade)
C.G.C. nº:
Cidade(s) onde o Agente Autônomo pode atuar:
Observações:
DADOS INFORMATIVOS SOBRE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Características do Cartão: formato (5x8) (12,7 cm x 20,3cm) papel: 50g
BANCO CENTRAL DO BRASIL
ANEXO Nº 3
Ao
Banco Central do Brasil
Gerência de Mercado de Capitais
Brasília (DF)
Senhor Gerente:
Encaminhamos, em anexo, para os devidos fins, em duas vias, ficha com dados informativos sobre o Sr. ........., registrado, nesta data, como Agente Autônomo de Investimento desta Sociedade, de acordo com o disposto na Resolução nº 238 e Circular nº 193, ambas de 24.11.72, deste Banco Central.
Arquivamos cópia dos documentos necessários ao credenciamento, sobre os quais nada temos a oferecer em contradita ou reparo, responsabilizando-nos pela fiscalização e controle das atividades do referido Senhor e respondendo por todos os atos que venham a ser por ele praticados em nome e na qualidade de Agente Autônomo desta Sociedade, dentro dos limites de suas atribuições, fixados no respectivo contrato de agenciamento.
Saudações
(Local e data)
(assinatura do representante legal da sociedade)