CIRCULAR Nº 1.832
DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.


PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO/Decreto nº 99.179, de 15.03.90 - Dispensa o Credenciamento Prévio pelo Banco Central para exercer a função de Agente Fiduciário de Debenturistas, atuar como Agente Fiduciário de Empréstimos com Garantia Hipotecária, de que trata o artigo 30 do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, e para repassar Recursos Oficiais.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em reunião realizada em 31.10.90, tendo em vista o disposto no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, no artigo 30 do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.88, no artigo 66, § 1º da Lei nº 6.404, de 15.12.76, e no artigo 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, decidiu que:

Art. 1º - instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham em seus objetivos sociais e administração ou a custódia de bens de terceiros e atendam às demais condições fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários, poderão exercer as funções de agente fiduciário de debenturistas.
Parágrafo 1º - as Instituições a que se refere este artigo deverão encaminhar à Central de Recepção de Documentos deste Órgão, localizada na Sede ou na Delegacia Regional à qual estiverem jurisdicionadas, no prazo de 15 (quinze) dias após a data da escritura de emissão, documento informando o nome da empresa emissora, volume da emissão e principais características dos títulos emitidos.
Parágrafo 2º - No preenchimento do documento referido no parágrafo anterior, deverão ser utilizados os seguintes códigos do Catálogo de Documentos - CADOC:

Art. 2º - As Instituições financeiras estão dispensadas de credenciamento prévio deste Banco Central para realizar repasses de recursos de fundos e programas oficiais.

Art. 3º - As Instituições financeiras citadas no artigo 2º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, estão dispensadas de credenciamento prévio deste Banco Central para atuar como agentes fiduciários em operações de crédito Imobiliário com garantia hipotecária, de que trata o artigo 30 do Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66. Revogado pela Resolução nº2.830/2001.

Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA
DIRETOR