CIRCULAR Nº 1.542
DE 25 DE OUTUBRO DE 1989.
Ouro - Limites para aplicação por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e das sociedades corretoras de mercadorias.
1 - Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18.10.89, tendo em vista as disposições da Resolução nº 1.645, de 06.10.89, decidiu:
a) limitar a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo capital de giro próprio - diferença entre o patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor e o ativo permanente - o valor total da carteira própria de ouro das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, incluindo o custo das posições assumidas nos mercados a termo, futuro e de opções em bolsas de mercadorias e de futuros (prêmios, margens, ajustes, comissões e demais taxas ou despesas), observado que:
I - o custo das posições assumidas nos mercados a termo, futuro e de opções não poderá exceder 10% (dez por cento) do limite ora fixado;
II - fica vedada a assunção de posições a descoberto nesses mercados;
b) excluir do limite referido no " caput" da alínea anterior o ouro objeto de aquisição por intermédio de postos especiais de compra das próprias instituições, localizados nas regiões de garimpo, de que tratam os itens II/IV da Resolução nº 1.428, de 15.12.87;
c) estabelecer que, para efeito do cálculo dos limites de que trata esta Circular, será considerado o balanço/balancete referente ao mês imediatamente anterior;
d) admitir que eventuais excessos verificados em decorrência das disposições ora baixadas sejam eliminados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Circular;
e) estender as limitações estabelecidas nesta Circular às sociedades corretoras de mercadorias associadas às bolsas de mercadorias e de futuros.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
KEYLER CARVALHO ROCHA
Diretor
ARNIM LORE
Diretor