CIRCULAR Nº 1.483
DE 16 DE MAIO DE 1989.
Regulamenta a constituição e o funcionamento de clubes de investimento em ouro.
1 - Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15.05.89, tendo em vista o disposto no item III da Resolução nº 1.429, de 15.12.87, decidiu estabelecer as seguintes normas relativamente à modalidade de investimento coletivo em ouro sob a forma de clube:
a) considerar-se-á Clube de Investimento em Ouro a comunhão de recursos destinados preponderantemente à aplicação em ouro;
b) a autorização e o funcionamento de Clube de Investimento em Ouro dependerão de prévio registro em bolsa de mercadorias e/ou de futuros que mantenha pregões específicos para o metal, com realização diária de negócios, devendo o estatuto respectivo conter cláusulas acerca do seguinte:
I - prazo de duração;
II - Política de investimentos a ser adotada, com referência expressa aos riscos assumidos pelos participantes em decorrência de operações realizadas nos mercados futuro e de opções, em bolsas de mercadorias e/ou de futuros;
III - condições de subscrição e resgate de quotas, as quais somente poderão assumir a forma nominativa;
IV - critérios para apuração do valor diário da quota, observada, se for o caso, a necessidade de provisionamento do Imposto de Renda, de modo a refletir o valor líquido da quota;
V - remuneração da instituição administradora e demais taxas e/ou despesas;
VI - instalação e deliberação das assembléias gerais de participantes, prevista a realização de, no mínimo, uma assembléia por ano;
VII - prestação e divulgação de informações;
VIII - liquidação do clube;
c) o número de participantes de Clube de Investimento em Ouro não poderá ser superior a 150 (cento e cinqüenta), não se aplicando tal limitação àquele constituído exclusivamente por pessoas ligadas por vínculos que as reúnam sob uma mesma coletividade;
d) a administração de Clube de Investimento em Ouro será facultada a bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários enquadrados na faixa 2 de atuação de que trata a Resolução nºs 1.409, de 29.10.87, e 1.595, de 29.03.89, e instituições organizadas sob a forma múltipla que operem carteira comercial ou de investimento, sob a supervisão e responsabilidade direta de administrador da instituição;
e) as aplicações de Clube de Investimento em Ouro deverão estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:
I - ouro em barras no padrão negociado nas bolsas de mercadorias e/ou de futuros, observada a proporção mínima de 60% (sessenta por cento), admitindo-se que posições diárias no metal se situem no nível mínimo de 30% (trinta por cento), desde que a média dos últimos 180 (cento e oitenta) dias se enquadre na proporção mínima aqui estabelecida;
II - operações nos mercados futuro e de opções, em bolsas de mercadorias e/ou de futuros, independentemente de sua natureza e do objeto dos contratos;
III - títulos de renda fixa;
IV - disponibilidades;
f) o Clube de Investimento em Ouro não poderá comprometer mais de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio com a prestação de margens de garantia;
g) o registro de Clube de Investimento em Ouro deverá ser efetuado em uma única bolsa, à qual incumbirá providenciar, de imediato, a competente comunicação ao Banco Central/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD), bem como a adoção de idêntico procedimento no caso de cancelamento do registro;
h) a fiscalização de Clube de Investimento em Ouro competirá à bolsa de mercadorias e/ou de futuros responsável pelo registro respectivo, sem prejuízo do exercício de idêntico poder por este órgão.
2 - Os Clubes de Investimento em Ouro em funcionamento que não se enquadrarem nas normas mencionadas no item anterior deverão proceder à adaptação respectiva até 30.06.89.
3 - Fica facultada ao Clube de Investimento em Ouro em funcionamento que não atender à condição estabelecida na alínea " c" do item I a transformação em Fundo de Investimento em Ouro de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 1.482, de 16.05.89, independentemente de deliberação assemblear, devendo ser providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos participantes.
4 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
KEYLER CARVALHO ROCHA
ANTENOR ARAKEN CALDAS FARIAS
ARNIM LORE
Diretores
ODILON GOMES DE OLIVEIRA
Diretor em exercício