CIRCULAR Nº 1.482
DE 16 DE MAIO DE 1989.


Regulamenta a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Ouro.


1 - Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15.05.89, tendo em vista o disposto no item II da Resolução nº 1.429, de 15.12.87, decidiu:
a) aprovar o Regulamento anexo, que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Investimento em Ouro;
b) admitir a transformação de Clubes de Investimento em Ouro em Fundos de Investimento em Ouro.
2 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

KEYLER CARVALHO ROCHA
ANTENOR ARAKEN CALDAS FARIAS
ARNIM LORE
Diretores
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 1.482, DE 16.05.89, QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM OURO.

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 1º - O Fundo de Investimento em Ouro, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma comunhão de recursos destinados preponderantemente à aplicação em ouro.
Parágrafo único - O Fundo terá prazo indeterminado de duração e de sua denominação, que não poderá conter termos incompatíveis com o seu objetivo, constará o vocábulo " Ouro" .
Art. 2º - A constituição de Fundo de Investimento em Ouro dependerá de prévia autorização do Banco Central.
Parágrafo 1º - O documento de constituição, que após aprovado pelo Banco Central deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, reproduzirá o inteiro teor do regulamento do Fundo e conterá a qualificação dos seus fundadores... .
Parágrafo 2º - O Banco Central poderá cancelar a autorização para funcionamento de Fundo que:
a) dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da respectiva concessão, não iniciar suas atividades;
b) a partir de 6 (seis) meses contados da respectiva concessão, apresentar patrimônio líquido inferior a NCz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados novos).
Art. 3º - O regulamento de Fundo de Investimento em Ouro, ao qual, no ato de seu ingresso, deverão os quotistas aderir, conterá cláusulas acerca do seguinte:
I - remuneração a ser percebida pela instituição administradora em decorrência da prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo;
II - outras taxas e/ou despesas;
III - indicação da bolsa de mercadorias e/ou de futuros a que se refere o parágrafo único do artigo 17;
IV - valores mínimos de subscrição e resgate de quotas;
V - outras condições estabelecidas para subscrição e resgate de quotas.

CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4º - A administração de Fundo de Investimento em Ouro poderá ser exercida por banco comercial, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição organizada sob a forma múltipla que opere carteira comercial ou de investimento, sob a supervisão e responsabilidade direta de diretor da instituição.
Parágrafo 1º - A administração de Fundo por sociedade corretora ou sociedade distribuidora somente será facultada àquelas que atendam aos requisitos de capital realizado e de patrimônio líquido fixados na regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º - A indicação e a substituição do diretor responsável pelas operações do Fundo deverá ser objeto de comunicação imediata ao Banco Central.
Art. 5º - A instituição administradora terá poderes para praticar todos os atos necessários à administração do Fundo de Investimento em Ouro, observadas as limitações deste Regulamento.
Art. 6º - Incluir-se-ão dentre as obrigações da instituição administradora do Fundo de Investimento em Ouro:
I - manter, às suas expensas, atualizadas e em perfeita ordem, de acordo com a boa técnica administrativa, a documentação relativa às operações do Fundo, bem como:
a) o registro de quotistas, quando for o caso;
b) o livro de atas de assembléias gerais;
c) o livro de presença de quotistas;
d) o arquivo dos pareceres dos auditores;
e) registros próprios de todos os fatos contábeis referentes ao Fundo;
II - custear as despesas de propaganda do Fundo;
III - divulgar, diariamente, o valor do patrimônio líquido do Fundo, o valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês e no ano a que se referirem as informações, no(s) jornal(ais) utilizados para divulgação de informações do Fundo;
IV - fornecer anualmente aos quotistas comprovantes para efeito de declaração do imposto de renda, quando for o caso.
Art. 7º - Será vedado à instituição administradora de Fundo de Investimento em Ouro, no exercício de suas funções:
I - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir créditos, sob qualquer modalidade;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
III - negociar com outros ativos que não os referidos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Banco Central;
IV - aplicar no exterior recursos captados no País;
V - aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio Fundo, ou de qualquer outro fundo em condomínio;
VI - vender à prestação quotas de Fundo;
VII - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VIII - fazer, em sua propaganda ou outros documentos que vierem a ser apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimentos;
IX - delegar poderes para gerir e administrar o Fundo, salvo com autorização específica do Banco Central.
Art. 8º - Nas hipóteses de substituição da instituição administradora e de liquidação de Fundo de Investimento em Ouro, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores e gerentes de instituições financeiras, sem prejuízo das que regem a responsabilidade civil da própria instituição administradora.
Art. 9º - A instituição administradora estipulará, a seu critério, remuneração a ser percebida pela prestação dos serviços de gestão e administração do Fundo de Investimento em Ouro.

CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES

Art. 10 - As aplicações de Fundo de Investimento em Ouro deverão estar representadas, isolada ou cumulativamente, por:
I - ouro em barras no padrão negociado nas bolsas de mercadorias e/ou de futuros observada a proporção mínima de 80% (oitenta por cento);
II - títulos públicos federais;
III - operações compromissadas tendo por objeto títulos públicos federais;
IV - disponibilidades.
Art. 11 - Será facultado ao Fundo de Investimento em Ouro atuar nos mercados futuros e de opções, em bolsas de mercadorias e/ou de futuros, realizando operações cobertas de venda futura e de lançamento de opções de compra de ouro, até o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) das aplicações no metal.
Parágrafo único - A realização de operações de compra nos mercados futuros e de opções somente será admitida na hipótese de fechamento de posições assumidas em decorrência das operações de que trata o " caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO, COLOCAÇÃO E 
RESGATE DE QUOTAS

Art. 12 - As quotas de Fundo de Investimento em Ouro corresponderão a frações ideais desse e poderão assumir a forma nominativa, endossável ou ao portador.
Art. 13 - As quotas poderão ser representadas por Certificado de Investimento ou mantidas em contas de depósito em nome de seus titulares, conforme dispuser o regulamento do Fundo de Investimento em Ouro.
Parágrafo 1º - O Certificado de Investimento, bem como o extrato da conta de depósito, conterão:
a) as seguintes características da instituição administradora:
- denominação e local da sede;
- referência à autorização para funcionar concedida pelo Banco Central (data de sua publicação no Diário Oficial e nº da carta patente);
- número do registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
b) o nome do quotista, quando for o caso;
c) o número de ordem;
d) a quantidade de quotas por ele representadas;
e) a data da emissão;
f) assinatura autorizada da instituição administradora, no caso de emissão de Certificado de Investimento, admitida a chancela mecânica.
Parágrafo 2º - O Certificado de Investimento, o extrato da conta de depósito, bem como a nota de venda de quotas, comprovarão a obrigação de a instituição administradora cumprir as prescrições contratuais constantes do regulamento do Fundo e as normas do presente Regulamento.
Parágrafo 3º - No caso de quotas ao portador, o regulamento do Fundo poderá prever a dispensa de emissão do Certificado de Investimento correspondente, desde que mantidos, internamente, registros que as vinculem à nota de venda respectiva.
Parágrafo 4º - Reputar-se-á como não escrita qualquer cláusula restritiva ou modificativa da obrigação a que se refere o parágrafo 2º deste artigo.
Art. 14 - A qualidade de quotista presume-se:
I - no caso de quotas nominativas, pela inscrição do nome do quotista no livro " Registro de Quotistas" , ou pelo registro na conta de depósito de quotas, aberta em nome do quotista nos livros da instituição depositária, se escriturais;
II - no caso de quotas endossáveis, pela posse do Certificado de Investimento com base em série regular de endossos;
III - no caso de quotas ao portador, pela posse do Certificado de Investimento ou da nota de venda de quotas, essa última na hipótese de utilização de prerrogativa de que trata o parágrafo 3º do artigo 13.
Parágrafo único - Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, à transferência de quotas e à perda ou extravio do Certificado de Investimento, as normas que regulam a transferência de ações e a perda ou extravio de certificado de ações, na forma da Lei nº 6.404, de 15.12.76.
Art. 15 - As quotas de Fundo de Investimento em Ouro somente poderão ser colocadas por:
I - banco comercial;
II - banco de investimento;
III - sociedade corretora de títulos e valores mobiliários;
IV - sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
V - instituição organizada sob a forma múltipla que opere carteira comercial ou de investimento.
Art. 16 - Deverão ser fornecidos ao investidor, no ato de seu ingresso como quotista de Fundo de Investimento em Ouro:
I - nota de venda de quotas;
II - documento de que constem claramente as taxas e/ou despesas com as quais o investidor tenha arcado, se for o caso;
III - exemplar do regulamento do fundo;
IV - indicação do(s) jornal(ais) utilizado(s) para divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo 1º - Na nota de venda de quotas fornecida ao investidor deverão constar expressamente:
a) o valor dos recursos entregues à instituição administradora, com a especificação da forma de pagamento;
b) a observação de que sua simples tradição não se constitui no procedimento hábil para a transferência de quotas a terceiros.
Parágrafo 2º - Admitir-se-á o envio dos documentos de que trata o " caput" deste artigo juntamente e por ocasião da confirmação da primeira aplicação, quando for o caso.
Art. 17 - O valor da quota será apurado diariamente.
Parágrafo único - As aplicações representadas por ouro terão seu valor apurado tomando-se por base a cotação média dos preços praticados no mercado disponível da bolsa de mercadorias e/ou de futuros indicada no regulamento do Fundo, a qual deverá manter pregões específicos para o metal, com realização diária de negócios.
Art. 18 - Na emissão de quotas será utilizado o valor da quota apurado para o dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor em favor da instituição administradora, em sua sede ou dependências.
Art. 19 - O resgate de quotas de Fundo de Investimento em Ouro deverá efetivar-se no 1º (primeiro) ou no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do recebimento do pedido, conforme dispuser o regulamento do Fundo.
Parágrafo 1º - O pedido de resgate far-se-á mediante a apresentação, na sede ou nas dependências da instituição administradora, do Certificado de Investimento, do extrato da conta de depósito correspondente ou da nota de venda de quotas, essa última na hipótese de utilização da prerrogativa de que trata o parágrafo 3º do artigo 13, conforme dispuser o regulamento do Fundo.
Parágrafo 2º - Em casos especiais, de ocorrência de fatos que plenamente justifiquem, e sob comunicação ao Banco Central, o resgate poderá ser efetivado independentemente do prazo de que trata o " caput" deste artigo.
Art. 20 - No resgate de quotas será utilizado o valor da quota apurado para o dia útil anterior ao do pagamento respectivo.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 21 - Será da competência privativa da assembléia geral de quotistas:
I - tomar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas do Fundo, elaboradas pela instituição administradora, e deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do Fundo;
III - deliberar sobre a substituição da instituição administradora;
IV - deliberar sobre a fusão, incorporação, cisão ou liquidação do Fundo.
Parágrafo único - O regulamento do Fundo poderá ser alterado independentemente de assembléia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento de exigências do Banco Central, em conseqüência de normas legais ou regulamentares, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos quotistas.
Art. 22 - A convocação de assembléia geral far-se-á mediante anúncio publicado no(s) jornal(ais) utilizados para divulgação de informações do Fundo de Investimento em Ouro, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, no qual constarão o dia, a hora e o local em que será realizada e, ainda que de forma sucinta, os assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º - Em se tratando das matérias previstas nos incisos III e IV do artigo 21, poderá o anúncio referido no " caput" deste artigo prever a eventual realização da assembléia geral em segunda convocação para 5 (cinco) dias, no mínimo, a contar da data prevista para a sua realização em primeira convocação.
Parágrafo 2º - Salvo motivo de força maior, a assembléia geral realizar-se-á no edifício onde a instituição administradora tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião.
Parágrafo 3º - Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia geral a que comparecerem todos os quotistas.
Art. 23 - Além da reunião anual de prestação de contas, a assembléia geral poderá, ainda, reunir-se para tratar das matérias referidas nos incisos II a IV do artigo 21, por convocação da instituição administradora ou de quotistas possuidores de quotas que representem 30% (trinta por cento), no mínimo, do total.
Art. 24 - Na assembléia geral, as deliberação serão tomadas pelo critério da maioria absoluta de quotas de quotistas presentes, correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1º - Nas deliberações referentes às hipóteses dos incisos III e IV do artigo 21, em se tratando de assembléia geral realizada em primeira convocação, a maioria absoluta será computada em relação ao total de quotas emitidas.
Parágrafo 2º - Somente poderão votar na assembléia geral os quotistas registrados até (três) dias antes da data fixada para sua realização.
Parágrafo 3º - Têm qualidade para comparecer à assembléia geral os representantes legais dos quotistas ou seus procuradores legalmente constituídos.

CAPÍTULO VI
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 25 - O Fundo de Investimento em Ouro terá escrituração contábil destacada daquela relativa à instituição administradora.
Art. 26 - As demonstrações financeiras de Fundo de Investimento em Ouro estarão sujeitas às normas de escrituração expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central.
Parágrafo único - O Plano de Contas editado pelo Banco Central trará todas as normas para a avaliação dos ativos integrantes da carteira do Fundo, bem como para a apropriação de receitas e despesas a esses inerentes.
Art. 27 - O Fundo de Investimento em Ouro será auditado semestralmente por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE E REMESSA
DE DOCUMENTOS

Art. 28 - A instituição administradora de Fundo de Investimento em Ouro será obrigada a divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante a ele atinente, de modo a garantir a todos os quotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à permanência do Fundo.
Parágrafo 1º - A divulgação das informações a que se refere este artigo deverá ser feita por intermédio de publicação no(s) jornal(ais) utilizados para divulgação de informações do Fundo.
Parágrafo 2º - A instituição administradora deverá fazer as publicações previstas neste Regulamento sempre no(s) mesmo(s) jornal(ais) e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos quotistas.
Art. 29 - A instituição administradora deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos quotistas, em sua sede e dependências, a informação de que trata o inciso II do artigo 30, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se referir.
Art. 30 - A instituição administradora deverá, quando for o caso, remeter a cada quotista, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período a que se referirem, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, documento contendo as seguintes informações referentes ao Fundo de Investimento em Ouro:
I - número de quotas possuídas e seu valor;
II - rentabilidade auferida no período;
III - relação das entidades encarregadas da prestação do serviço de custódia dos valores integrantes da carteira do Fundo.
Parágrafo único - A remessa das informações de que trata este artigo não será obrigatória aos quotistas detentores de quotas cujo valor total seja inferior ao equivalente a 50 (cinqüenta) gramas de ouro.
Art. 31 - Além das informações de que trata o artigo anterior, a instituição administradora deverá publicar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do período a que se referirem, com base nos dados relativos ao último dia dos meses de junho e dezembro, o balanço e demais demonstrações financeiras, acompanhados do parecer do auditor independente.
Art. 32 - A instituição administradora deverá remeter ao Banco Central, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento do período a que se referirem, sem prejuízo de outros que venham a ser exigidos, os seguintes documentos relativos ao Fundo de Investimento em Ouro:
I - mensalmente, o balancete;
II - semestralmente:
a - o balanço;
b - informações acerca das condições gerais de cobertura, por seguro, no caso de trânsito de valores;
c - relação das entidades encarregadas da prestação do serviço de custódia dos valores integrantes da carteira;
d - relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos quotistas, quer desses contra a administração do Fundo, indicando a data do seu início e a solução final.
Parágrafo único - Além dos documentos referidos no inciso II deste artigo, a instituição administradora deverá remeter ao Banco Central, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre a que se referirem, exemplar das informações fornecidas aos quotistas.
Art. 33 - Qualquer texto publicitário para oferta de quotas, anúncio ou promoção de Fundo de Investimento em Ouro deverá ser encaminhado ao Banco Central, não podendo divergir do conteúdo do regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese de incorreções ou impropriedades que possam induzir o investidor em erros de avaliação, poderá o Banco Central exigir que as retificações e os esclarecimentos sejam efetuados, com igual destaque, através do(s) mesmo(s) veículo(s) utilizado(s) para divulgação do texto original.

CAPÍTULO VIII
DO FUNDO DE INVESTIMENTO
EXCLUSIVAMENTE EM OURO

Art. 34 - O Fundo de Investimento em Ouro cujas aplicações, segundo o estabelecido no regulamento respectivo, sejam totalmente representadas por ouro em barras, deverá observar as seguintes normas especiais:
I - de sua denominação constará a expressão "Exclusivamente em Ouro";
II - a subscrição e o resgate de quotas processar-se-ão de acordo com os prazos previstos em seu regulamento e terão por base os preços praticados no mercado de ouro no momento em que se verificarem, podendo, alternativamente, ser efetivados em ouro;
III - a divulgação das informações de que trata o inciso III do artigo 6º tomará por base o último valor de quota praticado diariamente.
Parágrafo único - Ao Fundo constituído segundo as características deste artigo não se aplicam as disposições referidas no inciso III do artigo 3º e no parágrafo único do artigo 17.

CAPÍTULO IX
DAS NORMAS GERAIS

Art. 35 - Os valores integrantes da carteira de Fundo de Investimento em Ouro representados por ouro em barras serão obrigatoriamente custodiados em entidade autorizada pelo Banco Central à prestação do serviço de custódia do metal.
Parágrafo único - Será obrigatória a cobertura, por seguro, de todos os valores em trânsito fora da entidade custodiante.
Art. 36 - Os valores constitutivos da carteira de Fundo de Investimento em Ouro não poderão ser objeto de locação, empréstimo, penhor ou caução, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Banco Central.
Art. 37 - Constituirão encargos do Fundo de Investimento em Ouro, além da remuneração dos serviços de que trata o artigo 9º, as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com impressão, expedição e publicação de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no regulamento do Fundo ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos quotistas;
IV - honorários e despesas dos auditores encarregados da revisão do balanço e das contas do Fundo, bem como das análises da situação desse e da atuação da instituição administradora;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações do Fundo;
VI - honorários de advogados, custas e despesas correlatas feitas em defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação, caso o Fundo venha a ser vencido;
VII - prêmios de seguro de valores do Fundo;
VIII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou liquidação do Fundo ou à realização de assembléia geral de quotistas;
IX - taxas de custódia de valores do Fundo.
Parágrafo único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correrão por conta da instituição administradora.
Art. 38 - Subordinar-se-ão à prévia aprovação do Banco Central os seguintes atos relativos a Fundo de Investimento em Ouro:
I - constituição;
II - alteração de regulamento;
III - substituição da instituição administradora;
IV - fusão;
V - incorporação;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Art. 39 - O descumprimento das normas consubstanciadas neste Regulamento sujeitará a instituição administradora infratora às sanções previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Enquanto não editado o Plano de Contas referido no parágrafo único do artigo 26, aplicar-se-ão ao Fundo de Investimento em Ouro, no que couber, as disposições constantes do Plano Contábil dos Fundos Mútuos de Investimento (COMIN).