CIRCULAR Nº 1.468
DE 06 DE ABRIL DE 1989.


Dispõe sobre o nível de endividamento da Instituições Habilitadas à prática de Operações Compromissadas.



1 - Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil em reunião realizada em 05.04.89, com fundamento no artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, e tendo em vista o disposto no item V da Resolução nº 1.556, de 22.12.88, decidiu:
a) as instituições habilitadas à prática de operações compromissadas, com vistas à apuração do limite de endividamento de que trata a mencionada Resolução nº 1.556, deverão, na forma do que dispõe o artigo 14, § 2º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.088, de 30.01.86, deduzir, do patrimônio líquido ajustado na forma da Resolução nº 1.555, de 22.12.88, o equivalente ao percentual destacado para a realização dessas operações;
b) definir que as obrigações a serem computadas para fins de verificação do atendimento dos limites de endividamento de que tratar a citada Resolução nº 1.556 e a Resolução nº 1.592, de 29.03.89, são os seguintes:
I - o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo contabilizados de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), considerados os saldos credores dos balanceamentos de Relações Interdependências e de Compensação de Cheques e Outros Papéis, e a dedução do valor registrado no Subgrupo Obrigações por Operações Compromissadas;
II - as coobrigações por avais, fianças e cessões de créditos; e
III - as responsabilidades assumidas por contratos de arrendamento mercantil;
c) criar, no COSIF, as contas PATRIMÔNIO LÍQUIDO DESTACADO, código 3.0.9.25.00-7, e DESTAQUE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, código 9.0.25.88-9, a serem utilizadas pelas instituições habilitadas à prática dessas operações, para registro do equivalente ao percentual do patrimônio líquido, ajustado na forma da Resolução nº 1.555, de 22.12.88, destacado para a sua realização.
2 - As instituições que eventualmente se encontrem, na data-base de 31.12.88, com o limite de endividamento excedido, ficam impedidas de contratar novas operações que afetem o limite de que se trata até o seu efetivo enquadramento;
3 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.

KEYLER CARVALHO ROCHA
WADICO WALDIR BUCCHI
JOSÉ TUPY CALDAS DE MOURA
Diretores