CIRCULAR Nº 1.452
DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989.
Aprova as normas sobre autenticação por Chancela Mecânica em documentos firmados por Instituições Financeiras.
1 - Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto no item I da Resolução nº 1.581, de 22 de fevereiro de 1989, aprovou as normas a seguir descritas, que deverão ser observadas em relação a autenticação por chancela mecânica em duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, bem como nos contratos de compra e venda de moeda estrangeira e quaisquer outros documentos firmados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas e funcionar por este Órgão, não regulamentados pela Resolução nº 1.261, de 28 de janeiro de 1987.
2 - São requisitos indispensáveis ao uso da chancela mecânica:
a) o pertinente registro prévio em Ofício de Notas do domicílio do usuário, que contenha:
I - o respectivo fac-símile, acompanhado do exemplar da assinatura do próprio punho, devidamente abonada segundo os preceitos legais existentes;
II - o dimensionamento do clichê;
III - as características gerais e particulares do fundo artístico;
IV - descrição pormenorizada da chancela mecânica;
b) adequação às seguintes normas técnicas e de segurança:
I - em relação aos clichês:
- obedecerão a uma das séries, de livre eleição, da seguinte tabela, sendo recomendável a utilização de uma só dimensão para todos os títulos do mesmo usuário:
- deverão ser sempre confeccionados com fundo artístico específico para cada instituição, contornando a assinatura com aproximadamente 1 mm de afastamento, abrangendo todo o campo;
- poderão conter dizeres que identifiquem o Ofício de Notas, Cidade e Estado em que a chancela estiver registrada;
II - em relação às tintas empregadas na impressão, deverá ser utilizada a preta ou a ciano, de aderência permanente, destituídas de componentes magnetizáveis.
3 - Os clichês destinados à autenticação de contratos de compra e venda de moeda estrangeira deverão ser confeccionados com o comprimento de 45 mm - comprimento " 8" de tabela constante do item 2.
4 - As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como os emitentes de duplicatas, que utilizarem o processo de autenticação mediante chancela mecânica obrigam-se e respondem integralmente pela legitimidade dos documentos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.
5 - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular nº 918, de 27 de fevereiro de 1985.
WADICO WALDIR BUCCHI
KEYLER CARVALHO ROCHA
ARNIM LORE
Diretores