CIRCULAR Nº 1.303
DE 18 DE MARÇO DE 1988.
Estabelece critérios para as conversões em Investimento não sujeitas a leilão.
1 - Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, tendo em vista o disposto na Resolução nº 1.460, de 01.02.88, do Conselho Monetário Nacional, decidiu estabelecer os critérios a seguir especificados para as conversões em investimento não sujeitas a leilão de que tratam os arts. 3º, 5º, 7º e 8º do Regulamento anexo à referida Resolução.
2 - As conversões estão sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), na forma da legislação em vigor.
3 - Os recursos das conversões aqui tratadas poderão ser aplicados na integralização do capital de novas sociedades, no aumento de capital de sociedades existentes, na compra de participações societárias, ou em valores mobiliários através de " Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro" , observadas as disposições do art. 11 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.460.
4 - Serão liberados integralmente, para fins de conversão nos termos dos arts. 3º e 8º do referido Regulamento, os valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele depositados, inclusive ao amparo da Circular nº 230, de 29.08.74 e da Resolução nº 432, de 23.06.77.
5 - O desconto de que trata o art. 10 do referido Regulamento será estabelecido após a realização de cada leilão, com base na média ponderada das propostas vencedoras em cada um dos respectivos leilões - de caráter geral e para as áreas da SUDENE, SUDAM, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha - conforme a área de aplicação dos recursos e vigorará para as propostas apresentadas entre a data desses leilões, inclusive, e o dia útil que anteceder a realização dos leilões seguintes.
6 - Para fins de registro do investimento, o desconto será o obtido na forma do item anterior ou o negociado entre os próprios interessados, o que for maior.
7 - A dívida registrada do setor público, na forma definida no art. 5º do citado Regulamento, poderá ser convertida em investimento junto ao próprio devedor ou em outra empresa do setor público.
8 - O levantamento dos recursos contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele depositados será processado pelos estabelecimentos bancários autorizados a operar em câmbio, com observância do seguinte procedimento:
a) pelos valores e nas moedas das compras efetuadas a clientes a cada dia, mediante realização de operações simultâneas de venda de câmbio ao Banco Central do Brasil;
b) as operações de venda de câmbio ao Banco Central do Brasil serão celebradas à taxa cambial de repasse fixada para a moeda na data de sua contratação, não podendo ser liquidadas com anterioridade em relação à liquidação das compras a clientes a que se vinculem.
9 - As dívidas contraídas na modalidade da Resolução nº 63, de 21.08.67, poderão ser convertidas em investimento em empresas do setor privado ou do setor público, sendo que as repassadas a entidades do setor público somente junto a este poderão ser convertidas.
10 - Os depósitos constituídos ao amparo da Circular nº 230 poderão também ser convertidos em investimento em empresas do setor privado ou do setor público.
11 - A liberação dos depósitos constituídos ao amparo da Circular nº 230 e da Resolução nº 432 observará a ordem cronológica de apresentação das propostas a partir da data da presente Circular e os tetos mensais que vierem a ser estabelecidos, para esse fim, pelo Banco Central do Brasil.
12 - Observado disposto no item anterior, o levantamento dos mencionados depósitos deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da autorização, findo o qual o direito à conversão estará automaticamente extinto.
13 - Os recursos relativos a conversão já autorizada poderão ser objeto de depósitos não remunerados em moeda estrangeira junto ao Banco Central do Brasil, conforme previsto no artigo 19 do Regulamento anexo a Resolução nº 1.460, faculdade esta a ser utilizada uma única vez, antes ou após a sua capitalização, observado o seguinte:
a) os depósitos deverão ser efetuados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da autorização para conversão dos créditos ou de sua capitalização;
b) em qualquer hipótese o levantamento dos depósitos será efetuado segundo o cronograma a ser ajustado com o Banco Central do Brasil/Departamento de Câmbio, sendo que no caso de depósitos de recursos ainda não capitalizados, seu levantamento somente poderá ocorrer para o fim específico de capitalização.
14 - Os depósitos em moeda estrangeira, realizados em consonância com o disposto no art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.460, não serão também remunerados.
15 - Os depósitos de que trata a presente Circular sujeitam-se às disposições da Circular nº 349, de 23.06.77.
16 - As conversões de créditos externos de médio e longo prazos, e respectivos encargos, não abrangidos pelas disposições do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.460, assim como dos créditos de curto prazo (até 360 dias), permanecem sujeitas aos procedimentos constantes do Comunicado FIRCE nº 28, de 10.04.78. Incluem-se também nos referidos créditos aqueles concedidos originalmente por entidades não financeiras do exterior e empresas no País.
17 - Os recursos depositados no Banco Central do Brasil ao amparo da Circular nº 600, de 22.01.81 e da Resolução nº 229, de 01.09.72, poderão ser convertidos em investimentos em empresas do setor privado ou do setor público, ocorrendo o levantamento de tais recursos na forma prevista na regulamentação pertinente.
Brasília (DF), 18 de março de 1988.
ARNIM LORE
Diretor