CARTA-CIRCULAR Nº 773
DE 28 DE JUNHO DE 1982.
Ref.: Altera diversos títulos do Manual de Normas e Instruções.
O Banco Central do Brasil, através do Departamento do Mercado de Capitais, divulgou, no dia 28 de junho de 1982 a Carta-Circular nº 773, que altera diversos Títulos de Manual de Normas e Instruções. No caso das Sociedades Corretoras, o Título 20 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Sociedades Corretoras - 20
Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria - 8
Disposições Preliminares - 1
1 - A sociedade corretora deve levantar balancetes mensais, sendo que nos meses de junho e dezembro apura balanços semestrais.
2 - Nos balanços semestrais de junho e dezembro a sociedade corretora deve, obrigatoriamente, proceder à correção monetária do capital realizado e à avaliação do investimento em coligadas e controladas, de que tratam os artigos 185 e 248 da Lei nº 6.404, de 15/12/76, e 39, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/77.
3 - Também é obrigatória, para a sociedade corretora constituída por cotas de responsabilidade limitada ou sob a forma de firma individual, a incorporação ao capital social da correção monetária do capital realizado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da data do balanço geral encerrado no mês de dezembro.
4 - A sociedade corretora deve remeter ao Banco Central/Departamento de Fiscalização do Mercado de Capitais ou Divisão ou Núcleo Regional, que jurisdicione sua sede, cópia autenticada dos balancetes mensais e das demonstrações, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu levantamento.
5 - Nenhum dado relativo a demonstrações financeiras pode ser divulgado, a título de publicidade, antes da publicação exigida na forma dos modelos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional e objeto do plano contábil, observados os prazos ali previstos.
6 - Na hipótese de difusão de dados incompletos, com incorreções ou imperfeições, deve ser providenciada nova divulgação, que se dará pelas mesmas vias e com os mesmos destaques, sob menção explícita dos fatos determinantes da republicação".
"SOCIEDADES CORRETORAS - 20
Normas Gerais de Contabilidade e Auditoria - 8
Livro "Balancetes Diários e Balanços"- 3
1 - É facultado à sociedade corretora substituir, em sua escrituração contábil, o livro "diários" pelo de "Balancetes Diários e Balanços".
2 - No livro "Balancetes Diários e Balanço" deve constar, em ordem cronológica de dia, mês e ano, a movimentação diária das contas, discriminando em relação a cada uma delas:
a) o saldo anterior;
b) os débitos e créditos do dia;
c) o saldo resultante, com indicação dos credores (C) e dos devedores (D).
3 - Devem ser inscritos nos livros que registrar os balanços semestrais centralizados da sociedade corretora:
a) o balancete da dependência centralizadora levantado no último dia útil do semestre;
b) o balanço da dependência centralizadora e respectiva demonstração da conta "Resultado do Exercício";
c) o balanço consolidado da sociedade, resultante da incorporação por processo contábil, dos balanços das demais dependências ao da centralizadora, inclusive a respectiva demonstração da conta "Resultado do Exercício".
4 - Na falta de incorporação contábil a que se refere a alínea "c" do item anterior, a sociedade corretora pode optar pela transcrição um a um, no livro "Balancetes Diários e Balanços" da dependência centralizadora, dos balanços e respectivas demonstrações da conta "Resultado do Exercício" das demais dependências, seguida da transcrição do balanço global da sociedade.
5 - As fichas de lançamento por "Caixa" e de "Operações Extracaixa", autenticadas, constituem o registro probatório dos assentamentos transcritos no livro "Balancetes Diários e Balanços".
6 - Das fichas de lançamento, que são numeradas (uma série para cada dia), devem constar, obrigatoriamente, o local, data, conta devedora, conta credora, histórico da operação e seu valor expresso em moeda nacional.
7 - As fichas de lançamento correspondentes ao movimento de cada dia devem ser encadernadas com requisitos de segurança que as tornem invioláveis sendo que a capa deve conter termo, datado e assinado, mencionando o número de fichas de lançamento e o seu valor total.
8 - A substituição do livro "Diário" pelo de "Balancetes Diários e Balanços" , uma vez deliberada pela sociedade corretora, deve ser programada para que se processe na mesma data em todas as suas dependências.
9 - Na hipótese prevista no item anterior, o livro "Diário" deve ser escriturado normalmente até as vésperas, ao fim de cujo expediente é lavrado o termo de encerramento".