CARTA-CIRCULAR CVM/PTE Nº 304
DE 14 DE DEZEMBRO DE 1978


Ref.: Normas e Procedimentos relativos à suspensão de negociações com valores mobiliários em Bolsa e Balcão.



A CVM considera a suspensão de negociações, na forma pela qual vem sendo aplicada, instrumento de proteção ao investidor potencial, que pode, muitas vezes, resultar em prejuízos para os possuidores dos valores mobiliários cuja negociação é suspensa.
Assim, a partir desta data, nas oportunidades em que se determinar, conforme as disposições legais vigentes, a suspensão de negociações com qualquer valor mobiliário emitido por empresa registrada na CVM, seja para negociação em Bolsa de Valores ou em Balcão, serão adotados os procedimentos e obedecidas as normas a seguir descritas:
1 - Se a determinação tiver origem na CVM, esta informará à Bolsa de Valores em que o valor mobiliário seja mais negociado, ou àquela em que o fato gerador da suspensão tiver ocorrido. A Bolsa em questão promoverá a suspensão das negociações e a divulgação dessa providência, bem como das razões que levaram a sua adoção, junto a seus membros e às demais Bolsas, devendo estas últimas informar a seus associados.
2 - Se a determinação de suspensão partir de uma Bolsa de Valores, esta, em ato contínuo, comunicará a suspensão bem como as razões que levaram à adoção dessa providência à CVM, a seus membros e às demais Bolsas e Valores que, por sua vez, transmitirão a informação a seus associados.
3 - O contato com a empresa envolvida, com a finalidade de se obter todas as informações que se julgar necessárias para que o fato gerador da suspensão seja esclarecido e se autorize, conseqüentemente, o reinício das negociações, será responsabilidade da organização que tiver determinado a suspensão.
4 - A CVM determinará suspensão das negociações com valores mobiliários de emissão de empresas com registro para negociação exclusivamente no mercado de balcão, tomando todas as providências necessárias para o reinício das negociações, e dando conhecimento do fato ao mercado através de edital publicado nos principais jornais do País.
5 - A suspensão terá prazo máximo de duração de 30 dias, a partir dos quais deverão ser reabertos os negócios com o valor mobiliário em questão. Este prazo só poderá ser ultrapassado se forem apresentadas razões que justifiquem plenamente tal medida, devendo sempre, nestes casos, ser fixado novo prazo par reinício das negociações.
6 - Se ao término do período de suspensão a empresa não houver prestado os esclarecimentos solicitados, este fato será informado ao mercado e as negociações reiniciadas. Nos casos de concordata, seu deferimento é condição básica para o reinício das negociações.
7 - Os valores mobiliários de empresas que não prestaram as informações solicitadas no prazo acima referido, bem como os das empresas concordatárias, serão listados em separado nos Boletins Diários das Bolsas de Valores.

ROBERTO TEIXEIRA DA COSTA
Presidente