CARTA-CIRCULAR Nº 2964
de 1 de Junho de 2001
Altera o horário para registros no Sisbacen relativos as operações de câmbio.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no art. 4. da Circular n. 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no art. 4. da Circular n. 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos promovendo ajustes na Consolidação das Normas Cambiais - CNC de forma a alterar o horário para registros no Sisbacen relativos as operações de câmbio.
2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do título 2 (Celebração) do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, que constitui o capítulo 1 da CNC, bem como do titulo 20 (Registro e Acompanhamento de Operações) do capitulo 2 da CNC, que constitui o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de junho de 2001.
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS E CAMBIO
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio – 1
TÍTULO: Celebração - 2
SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento ou da baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser efetuado até às 19h (dezenove horas) com utilização das transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação PCAM500. (NR)
2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação PCAM380 (interbancário eletrônico), observado o disposto nas normas aplicáveis as operações da espécie, inclusive em relação a horários. (NR)
3. A formalização das operações de que se trata e efetuada na forma dos fac-similes que constituem os anexos de nºs 1 a 10 deste capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no Sisbacen - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que de mesmo conteúdo e obedecida à mesma apresentação gráfica.
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6 cuja formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de boleto, que constitui o anexo n. 11 deste capítulo.
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos: confirmação da operação, que passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções especificas disponíveis no Sistema e sujeitas as normas aplicáveis às operações da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação e ainda facultada a anulação do contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. A impressão e efetuada após a numeração da operação pelo Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de cambio e efetuada mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as operações de câmbio, deve ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio constitui requisito indispensável na via destinada à instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados a operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa, ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo Banco Central do Brasil.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras Especificações", que esta disponível nas transações indicadas no item 1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1 deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas, decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas especificas da instituição, pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o caso, as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação constante(s) no SISCOMEX, quando vinculado(s) a presente operação, passa(m) a constituir parte integrante do contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação de mercadorias, a exceção daquelas tratadas no titulo 19 do capítulo 5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e irretratável, a entregar ao comprador os documentos referentes à exportação até a data estipulada para este fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo Máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio pertinente a tais documentos ficara automaticamente reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á correspondentemente alterada a data até a qual devera ser liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou formalidade de qualquer espécie. O não cumprimento pelo vendedor de sua obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos representativos da exportação no prazo estipulado para tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do presente contrato, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, para o valor correspondente aos documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3 prevista na alínea anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os documentos de exportação poderão ser remetidos pelo VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior, hipótese em que o VENDEDOR se obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data do embarque da mercadoria, o original do saque, exceto quando dispensada sua emissão por carta de crédito, além de cópias dos documentos representativos da exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior, a qual deverá conter expressa indicação ao importador estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro do exterior, nos termos das instruções a este transmitidas pelo COMPRADOR."
d) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis a matéria, permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para Posição especial na forma da regulamentação em vigor."
f) quando se tratar de importação sob regime de licenciamento automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da importação ser efetuado sem a concomitante vinculação a respectiva DI (pagamento antecipado ou a vista, ou nas situações em que o banco operador tenha dispensado a apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que ampara esta operação de câmbio esta enquadrada no regime de licenciamento automático ou não esta sujeita a obtenção de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:
CLAÚSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo processada com o atendimento das condições previstas nos itens 6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a regularizar a sua vinculação com a respectiva DI no prazo máximo de 60 dias contados da liquidação."
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente, preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen - pós-fixado ou préfixado - informando, neste ultimo caso, o percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou bonificação.
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d) os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10% do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização da transação PCAM380.
17. Os códigos que caracterizam cada tipo de operação constam das tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza, devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a operações de comércio exterior ao respectivo registro de exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação PCAM300, a exceção daquelas operações de que trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas alterações mediante concordância do banco que, para isso, promovera o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a registro(s) de exportação/importação, efetuada apos a averbação do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de despacho de importação no Siscomex.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Registro e Acompanhamento de Operações - 20
I - REGISTRO DE OPERAÇÕES NO SISBACEN
1. Os bancos e operadores credenciados devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen – transação de prefixo PCAM – até às 19h (dezenove horas), as informações referentes as suas operações realizadas no dia. (NR)
1.1 - O registro a que se refere este item e efetuado de acordo com a natureza da operação por meio de uma das seguintes opções (tipos) disponíveis na transação de prefixo PCAM:
a) operações entre bancos, departamentos ou arbitragens - Tipos 05 e 06: para registro de operações de compra e venda, respectivamente, no interbancário, interdepartamental e arbitragem, de que trata o título 3 deste capítulo;
b) transferências financeiras do e para o exterior - Tipos 03 e 04: para as demais operações de compra e venda, respectivamente, previstas neste capítulo.
1.2 - No caso de operações de venda com registro globalizado e individualização por CNPJ/CPF (item 12.b deste título), a liquidação da operação no Sisbacen somente se efetiva se forem indicados os CNPJs/CPFs na tela complementar de "registro de clientes diversos". Em face da natureza dessas operações e considerando a limitação de tempo para o registro no Sisbacen (19 horas), admite-se que a indicação dos CNPJs/CPFs e o registro de liquidação no sistema sejam efetuados até às 12h (doze horas) do dia útil seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração de conformidade diária ao movimento.
2. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo devem registrar, a cada dia útil, no Sisbacen – transação PMTF - até às 12h (doze horas) as informações referentes as suas operações realizadas no dia útil anterior ou, caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.
3. Para os efeitos dos itens anteriores, o Banco Central do Brasil atribui número-código, por praça, para cada instituição credenciada. Tal número-código e referencia obrigatória para os registros e consultas no Sisbacen e único para todas as dependências e postos da instituição credenciada em uma mesma praça.
4. O acesso ao Sisbacen é feito exclusivamente por meio de terminais de vídeo, devendo a instituição credenciada informar o número-código que lhe foi atribuído quando do credenciamento junto ao Banco Central do Brasil. Referido número-código é constituído de 9 (nove) algarismos, assim distribuídos: - os 5 (cinco) primeiros algarismos identificam a instituição credenciada; e - os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependência.
5. Os bancos e os operadores credenciados promovem diretamente no Sisbacen o registro de suas operações. O Banco Central do Brasil (Departamento de Informática - DEINF) pode examinar pedidos de interligação ao Sisbacen envolvendo instituições de outras categorias.
6. No pedido de credenciamento ao Banco Central do Brasil, a instituição interessada deve indicar a dependência que receberá as informações gerenciais do Sisbacen, relativas as suas operações e das demais dependências.
7. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registrarão suas operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua instituição centralizadora, a qual devem transmitir diariamente as informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado operações no dia. Só é permitida a eleição de uma instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição credenciada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a instituição.
8. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 7.b anterior é livremente escolhida pela instituição credenciada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja credenciada a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - DECEC), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:
a) a correspondência ao Banco Central do Brasil, na forma do anexo n.14 deste capítulo, deve conter a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive as antigas operações e respectivos consolidados.
9. As mensagens do Banco Central do Brasil às instituições credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes são transmitidas por meio do Sisbacen. Quando a instituição não estiver interligada ao referido sistema, as mensagens a ela destinadas são enviadas à instituição por ela indicada como credenciada para registrar no sistema suas operações.
10. A instituição credenciada não interligada ao Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem constar do Sisbacen, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
11. O registro no Sisbacen deve ser feito por intermédio das transações:
a) para bancos e operadores credenciados:
- PCAM200: para acerto e anulação de registros, e confirmação de eventos realizados por terceiros;
- PCAM300: para registro de operações próprias;
- PCAM380: para registro de operações do interbancário eletrônico (restrita a bancos);
- PCAM500: para registro de operações próprias que dependem de confirmação do evento;
- PCAM700: para registro de eventos realizados por terceiros.
b) agências de turismo e meios de hospedagem de turismo:
- PMTF300: para registro do movimento próprio;
- PMTF320: para registro do movimento por terceiros.
12. O registro no Sisbacen e promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo as seguintes informações, de acordo com a operação: (NR)
a) registro globalizado: operações de compra de moeda estrangeira efetuadas a pessoas físicas:
I - sem identificação, conforme previsto no item 3.2 do título 4 deste capítulo:
- quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da operação);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira (somatório);
- contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);
- vendedores não identificados ou sem CPF - indicar o numero "1"
II - com identificação: consoante o disposto no título 4 deste capítulo, devendo as cópias das ordens de pagamento e dos cheques integrar o dossie da operação, não sendo necessária a discriminação dos vendedores no Sisbacen:
- quantidade de diversos (para cada moeda e respectiva natureza da operação);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira (somatório);
- contravalor em moeda nacional (somatório);
- taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
- código da natureza da operação;
- conjunto de doze dígitos (título 22);
- vendedores não identificados ou sem CPF - indicar a quantidade de vendedores.
b) registro globalizado com individualização por CNPJ/CPF: operações de venda de moeda estrangeira efetuadas a pessoas físicas ou jurídicas para atender a gastos em viagens ao exterior:
- todas as informações discriminadas na alínea a.I precedente; e
- preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por CNPJ/CPF os valores das vendas realizadas ("registro de clientes diversos");
c) registro individualizado: demais operações:
- CNPJ/CPF do comprador/vendedor da moeda. Nas operações entre instituições, indicar o código da instituição credenciada ou, se instituição no exterior, o nome desta;
- código do país do vendedor/comprador (somente quando se tratar de operação com instituição no exterior);
- código da moeda estrangeira (título 22);
- valor em moeda estrangeira;
- taxa cambial utilizada;
- contravalor em moeda nacional;
- código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos (título 22);
- código da forma de entrega - dois dígitos (título 22).
Observação: Em situações particulares, identificáveis pela natureza da operação, o Sisbacen poderá exigir o registro de informações adicionais.
II - ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
1. E obrigatória a execução, pelas dependências credenciadas, de rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de cambio da dependência, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até às dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.
2. Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central do Brasil notificará o banco ou o operador credenciado indicando as operações e o movimento cuja documentação deverá estar disponível ao setor de controle cambial ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do estabelecimento, às dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte a data da notificação, abrangendo operações de câmbio liquidadas ou não.
3. A documentação a que se refere o item anterior e constituída por:
a) cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo Sisbacen, com ou sem ressalvas; e
b) dossies das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os originais e/ou cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa, assim entendidos aqueles expressamente previstos neste Regulamento.
4. Independentemente do disposto no item anterior, poderá ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio.
5. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8, substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO".
6. Deve ser mantido em arquivo por 5 (cinco) anos, contados do término do exercício a que se refira, o documento de que trata o item anterior emitido até 19 de agosto de 1999.