CARTA-CIRCULAR Nº 2963

de 1 de Junho de 2001

Dispõe sobre a celebração eletrônica de operações interbancárias de câmbio. Fixa horário para registro e confirmação das operações.

 

Levamos ao conhecimento dos interessados que a celebração de operações de câmbio interbancárias por intermédio do Sisbacen, de que tratam as Circulares n. 1.815, de 17 de setembro de 1990, e n. 2.902, de 30 de junho de 1999, são registradas com utilização da transação PCAM380, e formalizadas mediante observância dos seguintes procedimentos:

I - o comprador da moeda estrangeira, após ajustadas às condições da operação de câmbio, registra os dados da respectiva operação, em tela própria;

II - o vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo seu parceiro comprador;

III - a operação registrada pelo comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo vendedor no prazo indicado no inciso anterior e bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do comprador.

2. O registro da moeda estrangeira pelo comprador e efetuado até às 16h30 (dezesseis horas e trinta minutos) e a confirmação pelo vendedor da moeda e efetuada até às 17h (dezessete horas), referindo-se tais horários a hora de Brasília.

3. As instruções complementares relativas à entrega da moeda estrangeira devem ser registradas em tela específica da transação PCAM380, devendo, para esse efeito, cada banco credenciado a operar no interbancário eletrônico, cadastrar ate 9 (nove) banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração seqüencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante.

4. A liquidação financeira em moeda nacional das operações de que trata esta Carta-Circular e processada pelo Banco Central do Brasil, mediante lançamento à conta Reservas Bancárias, na data indicada para o pagamento ou, no caso das operações a termo, na data da própria liquidação, observado:

I - nas operações interbancárias para liquidação pronta: pelo exato contravalor em moeda nacional, indicado no contrato de câmbio;

II - nas operações interbancárias para liquidação futura:

a) pelo contravalor em moeda nacional indicado no contrato de câmbio, adicionado do valor do prêmio quando prefixado;

b) pelo exato contravalor em moeda nacional, indicado no contrato de câmbio, quando o premio for pós-fixado, cabendo ao comprador pagar diretamente ao vendedor da moeda estrangeira o valor do prêmio convencionado;

III - nas operações interbancárias a termo: pelo exato contravalor em moeda nacional, indicado no contrato de câmbio.

5. As operações são automaticamente classificadas pelo sistema, de acordo com os códigos abaixo indicados:

I - 90302 _ OPERAÇÕES NO INTERBANCÁRIO _ Interbancário Automático _ Pronto e Futuro;

II - 90357 _ OPERAÇÕES NO INTERBANCÁRIO _ Interbancário Automático _ a Termo.

6. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700 do SISBACEN, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:

I - em relação às contratações para liquidação pronta:

a) volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

b) volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;

c) taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário de taxas livres, apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;

d) taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;

e) taxa média ponderada de cambio apurada, no próprio dia, em função dos registros das contratações ate então efetivadas;

f) taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;

II - em relação às operações contratadas para liquidação futura:

a) volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

b) volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;

c) volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de cambio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com premio prefixado;

d) volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado.

7. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e as taxas médias ponderadas, estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos credenciados a operar sob a sistemática de interbancário eletrônico.

8. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de junho de 2001, quando ficará revogada a Carta-Circular n. 2.936, de 18 de setembro de 2000.

Brasília, 1 de junho de 2001.

DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS E CÂMBIO

José Maria Ferreira de Carvalho

Chefe