CARTA-CIRCULAR N.º 2.908
de 04 de abril de 2000


Esclarece acerca do cálculo da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros pré-fixadas à variação das taxas de juros praticadas no mercado, de que trata a Circular n.º 2.972, de 2000.


1) - Tendo em vista o disposto no art. 4º da Resolução n.º 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, e no art. 1º da Circular n.º 2.972, de 23 de março de 2000, esclarecemos que, para efeito do cálculo da parcela do Patrimônio Líquido Exigido (PLE) para cobertura do risco decorrente da exposição das operações denominadas em Real e remuneradas com base em taxas de juros pré-fixadas à variação das taxas de juros praticadas no mercado (EC (Juros Pré), t), as instituições devem manter, para cada dia útil, a partir de 03 de abril de 2000, independentemente da divulgação dos fatores Mt, SIGt, RO e k os valores marcados a mercado dos seus fluxos (VMTMit) de acordo com a definição constante da referida Circular.
2) - O Banco Central do Brasil, em 29 de maio de 2000, iniciará a divulgação diária dos fatores mencionados no item anterior, bem como tornará disponível listagem contendo os fatores diários relativos aos meses de abril e maio.

Brasília, 04 de abril de 2000.
SÉRGIO ALMEIDA DE SOUZA LIMA
Chefe do Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro
CARLOS EDUARDO SAMPAIO LOFRANO
Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro
ALEXANDRE ANTÔNIO TOMBINI
Chefe do Departamento de Estudos e Pesquisas
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Chefe Interino do Departamento de Fiscalização
Observações:
SIG = Sigma
RO = Ro