CARTA-CIRCULAR N.º 2.897
de 11 de fevereiro de 2000
Divulga procedimentos a serem observados nas operações do Redesconto do Banco Central, de que trata a
Circular n.º 2.965, de 08 de fevereiro de 2000.
1) - Tendo em conta a edição da Circular n.º 2.965, de 08 de fevereiro de 2000, comunicamos que, a partir de 14 de fevereiro de 2000, a contratação das operações do Redesconto do Banco Central observará:
I - Nas operações de até 1 (um) dia, de que trata o inciso I do art. 3º da mencionada Circular n.º 2.965:
a) - a instituição financeira deverá pleitear a operação ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), onde jurisdicionada, informando o valor pretendido e as características e a quantidade dos títulos, observados os preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (DEMAB); e
b) - autorizada a operação, a sua formalização será efetuada mediante registro no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo a instituição financeira e o Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) adotar todos os procedimentos, de acordo com o regulamento daquele Sistema e consoante o Comunicado n.º 7.279, de 11 de fevereiro de 2000.
II - Nas operações de até 15 (quinze) dias e de até 90 (noventa) dias, de que tratam os incisos II e III do art. 3º e o art. 4º da referida Circular n.º 2.965, a instituição financeira deverá pleitear a operação ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), onde jurisdicionada, apresentando a documentação requerida, o valor pretendido e a relação discriminativa dos títulos, créditos e direitos creditórios objeto da operação, esclarecido que:
a) - as operações envolvendo ativos registrados e negociados em ambiente de câmaras de liquidação e de custódia serão nelas registradas;
b) - quando envolver ativos sem registro em câmara de liquidação e de custódia, a relação discriminativa deverá ser acompanhada de arquivo em mídia eletrônica, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
ú tipo de crédito;
ú CPF/CNJP e nome do devedor;
ú taxas nominal e efetiva de juros ao ano;
ú composição da taxa - índice de atualização e taxa de juros, se for o caso;
ú data da contratação;
ú data do vencimento;
ú valor da contratação;
ú valor presente do crédito na data da proposta;
ú fluxo de pagamentos na moeda; e
ú classificação do risco segundo a Resolução n.º 2.682, de 21 de dezembro de 1999.
c) - autorizada a operação, a sua formalização dar-se-á em documentos próprios, registro nas câmaras de liquidação e de custódia e, quando se tratar de operações de até 90 (noventa) dias, de que tratam os incisos III do art. 3º e II do art. 4º da mencionada Circular, e nas demais operações que envolvam ativos sem registro e negociação em câmaras de liquidação e custódia, mediante a lavratura de contrato específico.
2) - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de fevereiro de 2000.
LUÍS GUSTAVO DA MATTA MACHADO
Chefe de Unidade do Departamento de Operações Bancárias