CARTA-CIRCULAR N.º 2.865
de 04 de Agosto de 1999
Esclarece acerca da realização de operações de compra e recompra de títulos de emissão ou aceite próprio.
1 - Tendo em vista dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativamente a aplicação das disposições da
Resolução n.º 2.107, de 31 de agosto de 1994, em decorrência do contido nos arts. 1º e 2º da
Resolução n.º 2.613, de 30 de junho de 1999, esclarecemos que:
I - as operações de compra e recompra de títulos de emissão ou aceite próprio realizadas nos termos da Resolução n.º 2.107, de 1994, aplica-se o disposto no art. 27 do Regulamento anexo à Resolução n.º 1.088, de 30 de janeiro de 1986, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução n.º 2.613, de 1999;
II - para efeito da observância do contido no art. 1º da Resolução n.º 2.107, de 1994, os prazos mínimos ali referidos para compra de títulos de emissão ou aceite próprio são aqueles estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para operações ativas e passivas realizadas no mercado financeiro.
2 - Fica revogada a Carta-Circular n.º 2.835, de 05 de fevereiro de 1999.
Brasília, 04 de agosto de 1999.
CARLOS EDUARDO SAMPAIO LOFRANO
Chefe do Departamento De Normas Do Sistema Financeiro