CARTA-CIRCULAR Nº 2.794
de 08 de abril de 1998


Estabelece procedimentos para a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro, cujas quotas sejam de titularidade de investidores estrangeiros representando interesses coletivos, em fundos de renda fixa - capital estrangeiro.


1) - Levamos ao conhecimento dos interessados os procedimentos relativos a aplicação de recursos resgatados de fundos de investimento financeiro em fundos de renda fixa - capital estrangeiro, conforme facultado pelas Circulares nº 2.813, de 18 de março de 1998, e nº 2.815, de 1º de abril de 1998.
2) - Para efeitos do contido nas Circulares a que se refere o item anterior e das operações de que trata esta Carta-Circular, são considerados investidores estrangeiros que representam interesses coletivos às seguintes pessoas jurídicas com sede no exterior, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente:
I - Bancos comerciais, bancos de investimento e outras instituições financeiras, desde que estejam, em relação a aplicação existente em Fundo de Investimento Financeiro (FIF), atuando como administradores de fundos devidamente constituídos no exterior;
II - Companhias seguradoras;
III - Fundos de pensão;
IV - Entidade que tenha por objetivo, unicamente, a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, e que não tenha sido constituída ou opere em benefício exclusivo de uma pessoa física ou jurídica e, ainda:
a) - tenha, no mínimo, 30 (trinta) sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários, e ativos equivalentes, no mínimo, a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos); ou
b) - tenha, no mínimo 5 (cinco) sócios, acionistas, quotistas ou beneficiários, e ativos equivalentes, no mínimo, a US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos).
3) - As operações de compra e de venda de moeda estrangeira devem ser contratadas e liquidadas no mesmo dia, em um mesmo banco, sem emissão ou recepção de ordens de pagamento, constando como forma de entrega da moeda estrangeira o código " 90 - Simbólica" , obedecendo ao disposto a seguir:
I - Resgate das cotas do fundo de investimento financeiro tituladas pelo investidor estrangeiro que se enquadre no item 2 desta Carta-Circular para crédito à sua conta DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR - subtítulo " De Outras Origens" , mediante registro na transação PCAM260, natureza 63102 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior, conforme previsto na Circular nº 2.677, de 10 de abril de 1996;
II - Celebração de contrato de câmbio tipo 04, natureza 63009 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Disponibilidades no País, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, constando como comprador da moeda estrangeira o investidor estrangeiro a que se refere o item 2 desta Carta-Circular;
III - Celebração de contrato de câmbio tipo 03, por montante idêntico em moeda estrangeira ao do contrato a que se refere o inciso II deste item, na natureza 70296 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Investimentos Diretos no Brasil - renda fixa (Circular nº 2.813), no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, constando como vendedor da moeda estrangeira o mesmo investidor estrangeiro;
IV - Vinculação do contrato tipo 04 indicado no inciso II deste item ao contrato de câmbio tipo 03 indicado no inciso III deste item, por meio da transação PCAM300, opção 1-9 (Registro de contratos de câmbio vinculados).
4) - O banco negociador da moeda estrangeira deve, ainda:
I - Fazer constar no campo " Outras especificações" de cada contrato de câmbio a observação de que o investidor representa, efetivamente, interesses coletivos nos termos e para os efeitos da Circular nº 2.813, de 18 de março de 1998, e desta Carta-Circular, indicando, sob referência aos incisos do item 2, aquele no qual o mesmo se enquadra;
II - Manter no dossiê da operação de câmbio a que se refere o inciso III do item anterior cópia dos demais contratos de câmbio e todos os outros documentos que respaldem a operação.
5) - Alternativamente ao nivelamento de posição de câmbio no mercado, podem os bancos celebrar, no mesmo dia das operações a que se refere o item 3 acima, operações interbancárias eletrônicas de compra e de venda de moeda estrangeira com o Banco Central do Brasil, sem emissão ou recepção de ordens de pagamento em moeda estrangeira, observado o disposto a seguir:
I - Celebração de contrato de câmbio de compra de moeda estrangeira, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, fazendo constar no campo 39 da tela de registro na transação PCAM380 o número e data desta Carta-Circular;
II - Celebração de contrato de câmbio de venda de moeda estrangeira no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, fazendo constar no campo 39 da tela de registro na transação PCAM380 o número e data desta Carta-Circular.
6) - Para fins de registro dos investimentos em Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro realizados na forma desta Carta-Circular:
I - Prevalecem as disposições da Circular nº 2.728, de 28 de novembro de 1996, nos termos do artigo 18 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.812, de 18 de março de 1998;
II - Serão acolhidos apenas os valores resultantes de operações de câmbio conduzidas com estrita observância das normas cambiais em vigor.
7) - Devem ser observadas, ainda, as demais normas regulamentares, fiscais e tributárias aplicáveis às operações tratadas nas Circulares nº 2.813, de 18 de março de 1998, e nº 2.815, de 1º de abril de 1998, e nesta Carta-Circular.
8) - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
9) - Fica revogada a Carta-Circular nº 2.793, de 24 de março de 1998.

Brasília, 08 de abril de 1998.
JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Chefe do Departamento de Câmbio
FERNANDO ANTÔNIO GOMES
Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros