CARTA-CIRCULAR Nº 2.754
de 31 de julho de 1997
Cria e mantém títulos e subtítulos contábeis no COSIF para o registro de operações de " swap" .
1) - Tendo em vista o disposto na Resolução nº
2.399, de 25 de junho de 1997, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 06 de outubro de 1989, ficam mantidos, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos e subtítulos, com os atributos UBDKIFACTSWEROLMNH:
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2) - O título OPERAÇÕES DE " SWAP" - DIFERENCIAL A RECEBER destina-se ao registro dos valores a receber, relativos a rendas auferidas, decorrentes de operações de " swap" .
3) - O subtítulo " Swap" , código 3.0.6.10.60-4, deve corresponder sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações realizadas no mercado de balcão e no âmbito das bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros, exceto as contratadas com garantia e por conta de terceiros.
4) - O subtítulo " Swap" com Garantia deve corresponder sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações realizadas em sistemas com garantia administrados por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros.
5) - O subtítulo " Swap" de Terceiros deve corresponder sempre ao valor dos parâmetros de negociação, na data da assinatura do contrato, de operações nas quais a instituição atue exclusivamente como intermediadora, não assumindo quaisquer direitos ou obrigações com a contraparte.
6) - O título OPERAÇÕES DE SWAP" - DIFERENCIAL A PAGAR destina-se ao registro dos valores a pagar, relativos a despesas incorridas, decorrentes de operações de " swap" .
7) - O subtítulo " Swap" , código 7.1.5.80.40-1, destina-se ao registro das rendas resultantes de operações de " swap" .
8) - O subtítulo " Swap" , código 8.1.5.50.40-7, destina-se ao registro das despesas resultantes de operações de " swap" .
9) - Ficam criados, no COSIF, para registrar o valor do risco de crédito das operações de " swap" (RCD) apurado na forma do disposto no artigo 2º do Regulamento Anexo IV à
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo artigo 1º da
Resolução nº 2.399, de 25 de junho de 1997, bem como o valor de mercado positivo e negativo dos contratos de " swap" , excetos os com garantia e de terceiros, avaliados contrato a contrato pelo prazo remanescente das operações, descontando-se o seu valor projetado para o vencimento pela taxa de mercado, com os atributos UBDKIFACTSWELMN, códigos ESTBAN 300 e 800, respectivamente, os seguintes títulos e subtítulos:
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10) - Fica revogada a Carta-Circular nº 2.637, de 29 de março de 1996.
Brasília, 31 de julho de 1997.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro