CARTA-CIRCULAR Nº 2.747
de 03 de julho de 1997


Dispõe sobre o registro contábil das operações de empréstimo de ações.



1) - Tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.268, de 10 de abril de 1996, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 06 de outubro de 1989, comunicamos que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consórcio devem observar os seguintes procedimentos contábeis nas operações de empréstimos de ações da carteira própria:
I - Os direitos relativos a empréstimo de ações devem ser registrados no título " DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES" , código 1.6.5.10.00-3, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ, em contrapartida ao título " TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL" , código 1.3.1.20.00-1;
II - A valorização das ações cedidas por empréstimo e a remuneração contratada na operação devem ser registradas no título " RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES" , código 7.1.1.80.00-7, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ, em contrapartida ao título " DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES" ;
III - A desvalorização das ações cedidas por empréstimo deve ser registrada no título " RENDAS DE DIREITOS POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES" , até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título " OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS" , código 8.1.9.99.00-6.
2) - As entidades tomadoras de ações por empréstimo, referidas no item anterior, devem observar os seguintes procedimentos contábeis:
I - As ações recebidas por empréstimo devem ser registradas no título " TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL" , código 1.3.1.20.00-1, em contrapartida ao título " CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES" , código 4.9.5.88.00-2, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ;
II - A remuneração contratada (encargos e emolumentos) e a valorização das ações tomadas por empréstimo devem ser registradas na conta " DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES" , código 8.1.2.30.00-2, que passa a ter os atributos UBDIFACTSWEOLMNHZ, em contrapartida à conta " CREDORES POR EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES;
III - A desvalorização das ações tomadas por empréstimo deve ser registrada no título " DESPESAS DE EMPRÉSTIMOS NO PAÍS - OUTRAS INSTITUIÇÕES" , até o limite do saldo da conta, e o que exceder, no título " OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS" , código 7.1.9.99.00-9.
3) - Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 03 de julho de 1997.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro