CARTA-CIRCULAR Nº 2.702,
DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
Divulga procedimentos relativos ao registro declaratório eletrônico dos investimentos externos em portfólio, de que tratam a
Resolução nº 2.337, de 28/11/96, e a Circular nº 2.728, de 28/11/96.
1) - Levamos ao conhecimento dos interessados que o registro inicial gerado em substituição a certificados de registros cancelados, conforme disposto no Art. 90 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.728, de 28/11/96, deve ser complementado com as seguintes atualizações com data de referência de 30/11/96:
I - Do patrimônio líquido do portfólio (Opção 7 da PRDE510); e
II - Do patrimônio líquido do investidor no portfólio (Opção 3 da PRDE510 - Atualização por Registro).
2) - A aprovação prévia pelo Banco Central do Brasil para o ressarcimento de despesas relativas a programa de " Depositary Receipts" , fixada na forma do artigo 18 e parágrafo único do Regulamento Anexo V à
Resolução nº 1.289/87, deve ser obtida por meio de solicitação a ser formulada à Delegacia Regional a qual está jurisdicionada a instituição administradora, via transação PMSG750, com a informação acerca das condições do programa aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários.
3) - A partir de 01/12/96, os ingressos no país e as remessas ao exterior a título de rendimentos, retorno, ganho de capital e despesas relativos a investimentos externos em portfólios somente poderão ser contratados pelo investidor e/ou administrador identificados no registro gerado pela transação PRDE510, do SISBACEN, por meio de banco autorizado a operar em câmbio, correspondendo, a cada tipo de remessa, contrato distinto.
4) - A instituição custodiante de que trata o regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289/87 - " Depositary Receipts" autorizará, mediante opção específica da Transação PRDE510, as sociedades corretoras de valores mobiliários escolhidas pelo investidor, à faculdade de promoverem movimentações financeiras internacionais relativas àquela modalidade de investimento em portfólio.
5) - O banco interveniente nas remessas ao exterior é responsável pela verificação dos seguintes documentos, além de exigir prova de recolhimento dos tributos devidos:
I - Em caso de rendimentos, no que se aplicar:
a) - demonstrações financeiras, com base nas quais estiverem sendo distribuídos e ato autorizativo de sua distribuição;
b) - comprovante de pagamento de lucros ou dividendos emitido pela instituição custodiante;
c) - comprovante de alienação dos direitos de subscrição de ações ou outros direitos em bolsa de valores, para investimentos na modalidade " Depositary Receipts" , conforme regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289/87.
II - Em casos de retorno e de ganho de capital: comprovante da alienação e/ou resgate das ações/quotas.
III - Em casos de pagamento de comissões e despesas (observado o limite autorizado, conforme disposto no artigo 18 do regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289/87, se for o caso):
a) - cobrança do credor ou agente;
b) - fatura das despesas; e/ou
c) - disposição estatutária.
6) - A instituição administradora ou custodiante deve manter, atualizados e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central do Brasil, a seguinte documentação:
a) - documentos previstos no item 5, pelo prazo de cinco anos;
b) - comprovantes de transferências de investimentos de que trata o artigo 7º do Regulamento Anexo à Circular nº 2.728/96, pelo prazo de cinco anos;
c) - atos autorizatórios da constituição e do funcionamento de sociedade, fundo ou carteira;
d) - contratos de administração da carteira;
e) - contratos firmados pela instituição depositária, pela instituição custodiante e, se patrocinado, pela empresa emissora, relativos a programa de " Depositary Receipts" ;
f) - registro na Comissão de Valores Mobiliários de distribuição de quotas quando se tratar de Fundo de Investimento Imobiliário;
g) - contrato de cessão entre as partes.
7) - O administrador do portfólio, ou o custodiante no caso de programa de " Depositary Receipts" , cujo investimento for objeto de transferência, é responsável pelo seu lançamento na transação PRDE510. O sistema emitirá comunicação eletrônica, acessável via PMSG830 do SISBACEN, para o administrador de destino do investimento, sempre que este for diferente do responsável pelo portfólio de origem.
8) - No caso de dissolução ou extinção da sociedade, fundo, carteira ou programa, o administrador deverá providenciar a desativação do registro do portfólio, utilizando opção específica da transação PRDE500, até o quinto dia útil seguinte à ocorrência.
9) - Os registros, cujos investimentos permanecerem zerados por prazo superior a trinta dias, serão automaticamente cancelados pelo sistema. Para qualquer movimentação posterior de recursos deverá ser providenciado novo registro.
10) - Não se aplica para o registro declaratório eletrônico de investimentos em portfólio o procedimento estabelecido pelo Comunicado nº 2.471, de 23/07/91, quanto a necessidade de consulta à transação PDEX780, por parte dos estabelecimentos autorizados a operar em câmbio.
11) - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de Novembro de 1996.
RONALDO JOSÉ DE ARAÚJO
Chefe Interino do Departamento de Capitais Estrangeiros