CARTA-CIRCULAR Nº 2.578
DE 08 DE SETEMBRO DE 1995.
Divulga códigos de classificação das operações de câmbio em face do disposto no Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995 e na Portaria nº 202, de 10 de agosto de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda.
1) - Levamos ao conhecimento dos interessados que o imposto de que trata o Decreto nº 1.591, de 10 de agosto de 1995, aplica-se às operações de compra de moeda estrangeira celebradas pelas instituições autorizadas ou credenciadas a operar no mercado de câmbio de taxas livres ou de taxas flutuantes, classificáveis sob as seguintes naturezas de operação:
I - No mercado de câmbio de taxas livres:
a) - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:
1) - 60514 - Empréstimos a Residentes no Brasil - " Bridge Loans" ;
2) - 60507 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros;
3) - 60600 - " Commercial Papers" ;
4) - 60909 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Agroindustrial, exceto nas operações decorrentes de liberação de depósito classificadas com código de grupo " 75" .
b) - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo:
1) - 70009 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Resolução 63;
2) - 70016 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros;
3) - 70023 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Imobiliário, exceto nas operações decorrentes de liberação de depósito classificadas com código de grupo " 75" ;
4) - 70322 - Investimentos Diretos no Brasil - Para Aplicação no Mercado de Capitais
(Resolução nº 1.289, anexos I a IV);
5) - 70607 - " Commercial Papers" ;
6) - 70339 - Investimentos Diretos no Brasil - Em " Depositary Receipts" ;
7) - 70384 - Investimentos Diretos no Brasil - Renda Fixa (Resolução nº 2.028);
8) - 70401 - Títulos Mobiliários Brasileiros - Ações;
9) - 70418 - Títulos Mobiliários Brasileiros - Bônus;
10) - 70425 - Títulos Mobiliários Brasileiros - " Notes" ;
11) - 70449 - Títulos Mobiliários Brasileiros - Títulos da Dívida Externa Brasileira;
12) - 70432 - Títulos Mobiliários Brasileiros - Outros;
13) - 70803 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Para Repasse ao Setor Agroindustrial, exceto nas operações decorrentes de liberação de depósito classificadas com código de grupo " 75" .
II - No mercado de câmbio de taxas flutuantes:
a) - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:
1) - 63009 - Disponibilidades no País;
2) - 63205 - Aplicações em Renda Fixa - Mercosul.
b) - Operações entre Instituições:
1) - 93031 - Operações com Instituições no Exterior.
2) - Para os fins do disposto na Portaria nº 202, de 10 de agosto de 1995, do Ministro de Estado da Fazenda, os organismos internacionais, agências governamentais e entidades internacionais são os pagadores no exterior classificáveis sob os códigos:
I) - No mercado de câmbio de taxas livres:
a) - Previstos na Consolidação das Normas Cambiais - CNC, Capítulo 1, Título 14, Seção IV, item 1; e
b) - 94 - Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (CNC 1-14-IV-2).
II - No mercado de câmbio de taxas flutuantes:
94 - Outras Entidades Oficiais Estrangeiras (CNC 2-22-II-8).
3) - Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.
4) - Fica revogada a Carta-Circular nº 2.567, de 11 de agosto de 1995.
Brasília, 08 de setembro de 1995.
JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Chefe do Departamento de Câmbio
MÁRCIO CARTIER MARQUES
Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros