CARTA-CIRCULAR Nº 2.503
DE 20 DE OUTUBRO DE 1994.


Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF - Divulga códigos de classificação das operações de câmbio em face do disposto no Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994 e na Portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994 e revoga a Carta-Circular nº 2.420, de 26 de novembro de 1993.



1) - Em face do disposto no Decreto nº 1.071, de 2 de março de 1994, esclarecemos que as operações de câmbio de compra de que se trata são aquelas classificáveis sob as seguintes naturezas de operação:
I - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo:
a) - 60514 - Empréstimos a Residentes no Brasil - " Bridge Loans" ;
b) - 60507 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros;
c) - 60600 - " Commercial Papers" ;
d) - 63205 - Aplicações em Renda Fixa - MERCOSUL.
II - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo:
a) - 70009 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Resolução nº 63;
b) - 70016 - Empréstimos a Residentes no Brasil - Outros;
c) - 70322 - Investimentos Diretos no Brasil - Para Aplicação no Mercado de Capitais (Resolução nº 1.289, Anexos I a IV);
d) - 70607 - " Commercial Papers" ;
e) - 70339 - Investimentos Diretos no Brasil - Em " Depositary Receipts" ;
f) - 70384 - Investimentos Diretos no Brasil - Renda Fixa (Resolução nº 2.028);
g) - 70401 - Títulos Mobiliários Brasileiros - Ações;
h) - 70418 - Títulos Mobiliários Brasileiros - Bônus;
i) - 70425 - Títulos Mobiliários Brasileiros - " Notes" ;
j) - 70449 - Títulos Mobiliários Brasileiros - Títulos da Dívida Externa Brasileira;
l) - 70432 - Títulos Mobiliários Brasileiros - Outros.
2) - Para fins do disposto na Portaria nº 534, de 19 de outubro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda, os organismos internacionais, agências governamentais e entidades internacionais são os pagadores no Exterior classificáveis sob os códigos previstos na Consolidação das Normas Cambiais - CNC, Capítulo 1, Título 14, Seção IV, item 1.
3) - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
4) - Fica revogada a Carta-Circular nº 2.420, de 26 de novembro de 1993.

ALCINDO FERREIRA
Chefe
e RONALDO JOSÉ DE ARAÚJO
Chefe, em exercício.