CARTA-CIRCULAR Nº 2.458
DE 26 DE MAIO DE 1994.
Câmbio - Dispõe sobre o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - Atualização nº 34.
1 - Levamos ao conhecimento dos interessados que com base no disposto no artigo 4º da Circular nº 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos incluindo no Título 20 do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, instituído pela Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, os procedimentos a serem observados pelos bancos e operadores credenciados relacionados a:
a) - emissão e guarda do Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO;
b) - execução da conformidade diária aos dados das operações;
c) - controle e acompanhamento das operações de câmbio.
2 - Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais).
3 - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINDO FERREIRA
Chefe
ANEXO À CARTA-CIRCULAR Nº 2.458, DE 26 DE MAIO DE 1994.
Consolidação das Normas Cambiais
Capítulo: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
Título: Registro e Acompanhamento de Operações - 20
Alteração 1:
Denominação do Título 20 - Registro de Operações no SISBACEN, alterada para: Registro e Acompanhamento de Operações.
Alteração 2:
Inclusão, no Título 20, da Seção II - Acompanhamento e Controle, publicada a seguir:
II - Acompanhamento e Controle
13 - As dependências dos bancos e dos operadores credenciados deverão imprimir diariamente o Registro Geral de Operações de Câmbio - RGO, emitido pelo SISBACEN, em uma única via, referente às operações cursadas neste segmento, dispensadas assinaturas. Tal documento substitui, para todos os fins e efeitos, o livro de registro de que trata o artigo 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921. (Carta-Circular nº 2.458)
14 - Com relação ao RGO, fica exclusivamente a cargo da dependência credenciada: (Carta-Circular nº 2.458)
a) - arquivá-la diariamente e, trimestralmente, encaderná-lo separadamente por folhas de compras e de vendas; (Carta-Circular nº 2.458)
b) - conservá-lo por 5 (cinco) anos, contados do término do exercício a que se refira. (Carta-Circular nº 2.458)
15 - É obrigatória a execução, pelas dependências credenciadas, de rotina diária de conformidade aos dados das operações de câmbio registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que compõem a posição de câmbio da dependência, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada até às 10:00h (dez horas) do dia útil seguinte ao do movimento de câmbio, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança. (Carta-Circular nº 2.458)
16 - Para fins de acompanhamento e controle das operações de câmbio, o Banco Central notificará o banco ou o operador credenciado indicando as operações e o movimento de câmbio cuja documentação deverá estar disponível ao Setor de Controle Cambial ou a seu preposto, quando este se dirigir ao recinto do estabelecimento, às 10:00h (dez horas) do dia útil seguinte à data da notificação, abrangendo operações de câmbio liquidadas ou não. Referida documentação constará de: (Carta-Circular nº 2.458)
a) - Registro Geral das Operações de Câmbio acompanhado de cópia da manifestação de conformidade ao movimento processado pelo SISBACEN, com ou sem ressalvas; (Carta-Circular nº 2.458)
b) - dossiês das operações de câmbio contendo a via primeira dos contratos/boletos de câmbio e respectivas alterações, se houver, e os originais e/ou cópias legíveis dos documentos que amparem a sua celebração e, se for o caso, a sua liquidação, cancelamento ou baixa, assim entendidos aqueles expressamente previstos neste Regulamento. (Carta-Circular nº 2.458)
17 - A hora-limite citada nos itens 15 e 16 tem como referência o horário de Brasília. (Carta-Circular nº 2.458)
18 - Independentemente do disposto no item anterior, poderá ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais julgados necessários ao acompanhamento e controle das operações de câmbio. (Carta-Circular nº 2.458)