CARTA-CIRCULAR Nº 2.425
DE 17 DE DEZEMBRO DE 1993.
Divulga procedimentos relativos às operações de câmbio em que haja incidência de IOF na forma do Decreto nº 995, de 25 de novembro de 1993.
1 - Levamos ao conhecimento dos interessados que:
I - as operações de câmbio de compra de moeda estrangeira em que haja incidência de IOF na forma do Decreto nº 995, de 25 de novembro de 1993, devem ser contratadas e liquidadas pelo valor a ser integralmente aplicado na finalidade a que se destinem;
II - o registro no Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros - BACEN/FIRCE será efetuado pelo exato valor em moeda estrangeira das respectivas operações de câmbio;
III - o valor em moeda estrangeira destinado à cobertura de eventuais despesas inerentes às operações a que se refere esta Carta-Circular deverá ser objeto de operação de câmbio de compra específica, cuja classificação será:
a) - no mercado de câmbio de taxas livres: 45405 - Serviços Diversos - Bancários;
b) - no mercado de câmbio de taxas flutuantes: 48402 - Serviços Diversos - Bancários.
IV - a operação de câmbio relativa ao valor em moeda estrangeira destinado à cobertura de custos deve ser realizada no mesmo mercado de câmbio em que se realize ou se tenha realizado a operação de câmbio que lhe der origem.
2 - Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINDO FERREIRA
Chefe