CARTA-CIRCULAR Nº 2.400
DE 25 DE AGOSTO DE 1993.


Esclarece sobre o endosso em cheques durante o período de incidência do IPMF.


Em face de dúvidas levantadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a respeito do contido no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, comunicamos que o entendimento deste Banco Central é o de que, independentemente de sua natureza - endosso-recibo, endosso-transferência (artigos 28 e 17 combinado com 46, respectivamente, da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985) ou outra modalidade qualquer -, admite-se um único endosso nos cheques pagáveis no País.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Chefe