CARTA-CIRCULAR Nº 2.335
DE 12 DE NOVEMBRO DE 1992.


Esclarece acerca do resgate de quotas de Fundos de Investimento em " Commodities" .


Tendo em vista dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativamente ao disposto no art. 21 do Regulamento anexo à Circular nº 2.205, de 24/07/92, esclarecemos que os recursos correspondentes a quotas de Fundos de Investimento em " Commodities" ficarão disponíveis para resgate com rendimento no próprio dia em que completado o prazo de carência de trinta dias ali referido.
Exemplificando, na hipótese de uma aplicação cujas quotas tenham sido emitidas em 20/10/92, o resgate poderia efetivar-se com rendimento a partir do dia 19/11/92, inclusive.

LÍGIA MARIA ROCHA E BENEVIDES
Chefe, em exercício