CARTA-CIRCULAR Nº 1.916
DE 19 DE ABRIL DE 1989.
Dispõe sobre o cálculo dos limites de endividamento das instituições financeiras
Aos
Bancos Comerciais, Bancos de Desenvolvimento, Bancos de Investimento, Cooperativas de Crédito, Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, Sociedades de Arrendamento Mercantil e Instituições organizadas sob a forma da Resolução nº 1.524.
1 - Esclarecemos que, para efeito do cálculo dos limites de endividamento de que tratam as Resoluções nº 1.556 e
1.592, de 22.12.88 e 29.03.89, respectivamente, e a Circular nº
1.468, de 06.04.89, deverão ser computados os valores absolutos registrados nos seguintes grupos, subgrupos, desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
CIRCULANTE E EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 4.0.0.00.00-8 (+)
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES
COMPROMISSADAS 4.2.0.00.00-6 (-)
CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1.6.8.00.00-5 (+)
CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
CEDIDOS COM COOBRIGAÇÃO 1.7.8.10.00-1 (+)
DESPESAS A APROPRIAR DE CRÉDITOS
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
CEDIDOS COM COOBRIGAÇÃO 1.7.8.95.10-5 (-)
COOBRIGAÇÕES E RISCOS EM
GARANTIAS PRESTADAS 9.0.1.00.00-6 (+)
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS
PARA IMPORTAÇÃO 9.0.2.30.00-0 (+)
RESPONSABILIDADES POR CRÉDITOS
PARA EXPORTAÇÃO CONFIRMADOS 9.0.2.40.00-7 (+)
RESPONSABILIDADES POR CONTRATOS
DE ARRENDAMENTO 9.0.8.50.00-2 (+)
SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS *4.4.1.00.00-7 (-)
RELAÇÕES INTERDEPENDÊNCIAS *4.5.0.00.00-3 (-)
(*) A dedução fica limitada aos saldos de 1.4.1.00.00-6 e 1.5.0.00.00-2, respectivamente.
2 - Ficam criados os subtítulos Recursos Oficiais, código 3.0.1.30.10-8, e Outros Recursos, código 3.0.1.30.90-2, na conta BENEFICIÁRIOS DE GARANTIAS PRESTADAS, código 3.0.1.30.00-5.
3 - Entende-se por "operações executadas na qualidade de agente financeiro garantidor ou repassador de recursos de instituições e órgãos oficiais e/ou de depósitos interfinanceiros" (item II da Resolução nº 1.556) aquelas correspondentes aos valores registrados no subtítulo Recursos Oficiais, código 3.0.1.30.10-8 e nos desdobramentos de subgrupo Repasses do País - Instituições Oficiais, código 4.6.4.00.00-4 e Depósitos Interfinanceiros, código 4.1.3.00.00-6, do COSIF.
4 - As instituições habilitadas a realizar operações compromissadas deverão deduzir do seu Patrimônio Líquido o valor registrado em DESTAQUE DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO, código 9.0.9.25.00-9 do COSIF.
5 - A base para efeito do cálculo do limite de endividamento das Carteiras de Desenvolvimento dos bancos estaduais é a conta BANCO COMERCIAL - DOTAÇÃO ESTATUTÁRIA, código 4.5.3.30.00-3.
Brasília (DF), 19 de abril de 1989.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Chefe, em exercício, do Departamento de Normas do Mercado de Capitais
CARLOS CORRÊA ASSI
Chefe do Departamento de Organização e Autorizações Bancárias
ANTÔNIO RUY TEIXEIRA DE PINHO
Chefe do Departamento de Fiscalização