CARTA-CIRCULAR Nº 1.788
DE 12 DE ABRIL DE 1988.
Esclarece sobre critérios de conversão de dívidas em investimento, não sujeitas a leilão
Comunicamos que, para os fins previstos no art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº
1.460, de 01.02.88, e em conformidade com as disposições constantes dos itens 5 e 6 da Circular nº 1.303, de 18.03.88, foram apurados, com base nos resultados dos leilões para conversão realizados em 29.03.88, os seguintes descontos a vigorar para as conversões em investimento não sujeitas a leilão, conforme o caso:
a) 10,5% (dez e meio por cento), para aplicações nas áreas da SUDENE, SUDAM, Espírito Santo e Vale do Jequitinhonha:
b) 26,99% (vinte e seis inteiros e noventa e nove centésimos por cento), para aplicações nas demais regiões do País.
Brasília (DF), 12 de abril de 1988.
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
NELSON TAVARES SERRA
Chefe em exercício