CARTA-CIRCULAR Nº 1.779
DE 22 DE MARÇO DE 1988.


Procedimentos para as conversões em Investimento não sujeitas a leilão



1 - Levamos ao conhecimento dos interessados que, para os efeitos do disposto na Resolução nº 1.460, de 01.02.88, e na Circular nº 1.303, de 18.03.88, deverão ser observados os procedimentos indicados nos itens a seguir para as conversões em investimento, não sujeitas a leilão, de que tratam os artigos 3º, 5º, 7º e 8º do Regulamento anexo à referida Resolução.
2 - Os pedidos de autorização para as conversões deverão ser apresentados, ao Banco Central do Brasil/Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros - FIRCE, em Brasília (DF), ou aos Departamentos Regionais, nas demais localidades, na forma do modelo anexo, acompanhados de:
a) declarações do receptor do investimento e do futuro investidor no sentido de que:
I - as aplicações não se assemelham a formas diversas de crédito e que entidades do setor público não asseguram rentabilidade garantida e/ou mercado para os bens e serviços produzidos, nem a recompra do investimento, a qualquer tempo;
II - a conversão não resultará, direta ou indiretamente, em transferência de controle para pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, quando se tratar de investimento em empresas ou entidades direta ou indiretamente controladas por pessoas físicas domiciliadas no País;
III - os participantes nas operações ou pessoas com as quais mantenham vínculo de controle não efetuaram remessas ao exterior a título de retorno ou ganho de capital nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido de conversão ao Banco Central;
NOTA: caso tenham efetuado remessas a esse título, deverão indicar tal fato (mencionando valor e datas das remessas), declarando estar cientes de que, uma vez autorizada a conversão pelo Banco Central do Brasil, a capitalização dos recursos somente poderá ocorrer após o reingresso daqueles valores, que serão também obrigatoriamente capitalizados.
b) termos de responsabilidade do receptor do investimento e do futuro investidor por intermédio dos quais se comprometam a:
I - manter no País os valores convertidos pelo prazo mínimo de 12 (doze) anos, contados a partir da data de capitalização dos recursos;
II - não aplicar os recursos resultantes da conversão, diretamente, ou por intermédio de pessoas com as quais mantenham vínculo de controle, durante o prazo mínimo de permanência desses recursos no País (12 anos), na aquisição parcial ou total de investimentos estrangeiros, a menos que o produto da alienação seja reinvestido, na forma do artigo 18 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.460;
c) documentos e informações, a seguir indicados, a serem fornecidos pelo receptor do investimento:
I - estatuto ou contrato social em vigor, ou a minuta desses documentos quando se tratar de empresas em constituição;
II - originais do(s) Certificado(s) de Registro(s) e/ou de Autorização, identificando valores e parcelas a converter e indicando, caso os recursos se encontrem depositados neste Banco Central do Brasil, a modalidade do depósito;
III - documentos comprobatórios da cessão de crédito no exterior e a assunção ou pré-pagamento da dívida no País, se for o caso;
IV - indicação do(s) ramo(s) de atividade principal(ais) da empresa receptora e descrição da destinação a ser dada aos recursos oriundos da conversão;& Alterado pela Carta-Circular nº 1.814/88 
V - manifestações favoráveis da Secretaria Especial de Controle das Empresas Estatais (SEST) e da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), quando se tratar de investimento em empresas do setor público;
VI - declaração irretratável do credor e futuro investidor concordando com a conversão.
3 - Nos casos de investimentos em Fundos de Conversão - Capital Estrangeiro, além da autorização da Comissão de Valores Mobiliários, os pedidos deverão estar acompanhados dos documentos indicados nas alíneas a.III (aplicável apenas ao futuro investidor), b.1, c.II, c.III e c.VI do item anterior.
4 - Quando se tratar de conversão de valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele depositados, destinados a investimentos em entidades do setor público, conforme disposto no artigo 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.460, deverá ser apresentada ainda notificação do credor indicando:
a) número(s) da(s) conta(s) - depósito no Banco Central do Brasil;
b) valores e datas previstas para débito à sua(s) conta(s); e
c) números dos Certificados de Registro/Autorização e datas de vencimentos das parcelas das operações de crédito que deram origem aos depósitos a serem convertidos e os correspondentes valores a serem utilizados na conversão. 
5 - Para as propostas de conversão apresentadas ao Banco Central do Brasil até a data da realização do primeiro leilão, vigorará, para fins de registro, o desconto que vier a ser estabelecido em decorrência desse leilão.
6 - Os investimentos poderão, à opção dos investidores, ser registrados em moedas distintas daquelas das obrigações externas convertidas, desde que as referidas obrigações não tenham sido objeto de mudança de moeda anteriormente. 

Brasília (DF), 22 de março de 1988.

NELSON TAVARES SERRA
Chefe em exercício
ANEXO

Local e data:

BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros - FIRCE
Para os fins previstos no item 2 da Carta-Circular nº 1.779, de 22.03.88, informamos a seguir as características da operação de conversão em investimento que pretendemos efetuar:
I - DO INVESTIDOR:
endereço:

II - DO RECEPTOR DO INVESTIMENTO:
endereço:
ramo de atividade principal:

III - DO VALOR:& O valor da operação poderá ser expresso em moeda estrangeira ou nacional. Caso expresso em moeda nacional, indicar a moeda estrangeira de equivalência ( ex: US$ equivalente a Cz$.........). 

IV - ORIGEM DOS RECURSOS E RESPECTIVOS VALORES:
( ) depósito ao amparo da Resolução nº 432/77;
valor:
( ) depósito ao amparo da Circular nº 230/74;
valor:
( ) depósito ao amparo da Resolução nº 229/72;
valor:
( ) depósito ao amparo da Circular nº 600/81;
valor:
( ) valores contratualmente devidos pelo Banco Central do Brasil ou junto a ele depositados (setor público);
valor:
( ) obrigações não depositadas a serem convertidas na própria empresa devedora;
valor:
( ) obrigações não depositadas a serem convertidas em outra empresa ou em fundo de conversão - Capital Estrangeiro;
valor:
V- DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS:
( ) constituição de empresas
( ) aumento de capital
( ) compra de participação societária
( ) Fundo de Conversão - Capital Estrangeiro

Assinatura(s) autorizada(s) do receptor do investimento